LEI Nº 11.966, DE
23 DE ABRIL DE 2001.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Gravatá, pelo prazo de
04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade,
localizado à Rua Quatro de Outubro, s/n, naquele município.
Art. 2º A
cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá
operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado à implantação de um Centro
de Capacitação Profissional e Treinamento o qual realizará cursos para jovens
carentes daquele Município.
Parágrafo
único. O imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente,
para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 3º Findo o
prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, a mesma somente poderá ser
renovada mediante lei específica.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO