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LEI Nº 11

LEI Nº 11.982, DE 8 DE MAIO DE 2001.

 

Dispõe sobre a inscrição da expressão DEUS SEJA LOUVADO nos vales transportes emitidos no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vales transportes confeccionados e utilizados no Estado de Pernambuco, necessariamente deverão conter a expressão DEUS SEJA LOUVADO, de forma visível e legível.

 

Art. 2º A autoridade Administrativa que descumprir as disposições desta lei, será responsabilizada administrativamente.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de maio de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.