LEI Nº 11
LEI Nº 11.982, DE
8 DE MAIO DE 2001.
Dispõe sobre
a inscrição da expressão DEUS SEJA LOUVADO nos vales transportes emitidos no
Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
vales transportes confeccionados e utilizados no Estado de Pernambuco,
necessariamente deverão conter a expressão DEUS SEJA LOUVADO, de forma visível
e legível.
Art. 2º A
autoridade Administrativa que descumprir as disposições desta lei, será
responsabilizada administrativamente.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2002.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de maio de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente