LEI Nº 11.987, DE
9 DE MAIO DE 2001.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2001, em favor do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco -
IRH-PE, crédito especial no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos
mil reais), tendo em vista a inclusão nos Programas "1213 - Ações de saúde
aos servidores do Estado" e 1236 - Apoio administrativo às ações do IRH-PE
- respectivamente, dos projetos abaixo discriminados:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
42000
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- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
REFORMA DO ESTADO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
42020
|
- Instituto de Recursos Humanos
de Pernambuco - IRH-PE
|
|
42020.1030212131.303
|
- Construção, ampliação,
reforma e reequipagem das unidades de saúde
|
3.000.000
|
4.5.90 - FNT 01
|
- Investimentos
|
3.000.000
|
42020.0412212367.065
|
- Melhoria das instalações
físicas da sede do IRH-PE
|
500.000
|
4.5.90 - FNT 01
|
- Investimentos
|
500.000
|
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|
--------------
|
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TOTAL
|
3.500.000
|
Parágrafo único.
Ficam incluídos no Programa de Trabalho do Instituto de Recursos Humanos de
Pernambuco - IRH-PE, nos Programas que menciona, os Projetos e as metas a
seguir discriminados:
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO
INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE
PERNAMBUCO - IRH-PE
1213
|
- AÇÕES DE SAÚDE AOS SERVIDORES
DO ESTADO
|
Objetivos: Promover as ações e
serviços de saúde e modernizar os meios administrativos e gerenciais.
42020.1030212131.303
|
- Construção, ampliação,
reforma e reequipagem das unidades de saúde
|
Metas: - Recuperar e reformar:
unidades de saúde do HSE;
13 agências do interior;
02 ambulatórios da RMR;
Adaptar as instalações físicas do
ambulatório odontológico.
1236
|
- APOIO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES
DO IRH-PE
|
Objetivo: Executar os serviços
administrativos de natureza financeira, de pessoal, de material e de
patrimônio, indispensáveis ao apoio operacional do Órgão.
42020.0412212367.065
|
- Melhoria das instalações
físicas da sede do IRH-PE
|
Metas: Recuperar e reformar
unidades administrativas do IRH.
Art 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação
discriminada no artigo 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o parágrafo 1º, do
artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o
disposto em seus artigos 42 e 46, para atender insuficiências que se
verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito
especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo,
serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis,
relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento
em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos
Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 -
Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas
Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões
Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna",
"8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa", bem como
recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a
ocorrer durante o exercício.
Art. 3º Os
recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo 1º são os
provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir
discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
61000
|
- SECRETARIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
61060
|
- Distrito Estadual de Fernando
de Noronha
|
|
61060.2369590011.192
|
- Execução de ações do PRODETUR-PE-II
pelo DEFN
|
3.500.000
|
4.5.90 - FNT 03
|
- Investimentos
|
3.500.000
|
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|
--------------
|
|
TOTAL
|
3.500.000
|
Art. 4º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº
11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de maio de 2001.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
em exercício
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES