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LEI Nº 12

LEI Nº 12.004, DE 31 DE MAIO DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E PROJETOS ESPECIAIS, crédito especial no valor de R$ 26.826.000,00 (vinte e seis milhões, oitocentos e vinte e seis mil reais), para inclusão dos programas, projetos, atividades e operações especiais, a seguir discriminados:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

38000

- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E PROJETOS ESPECIAIS

 

38010

- Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais - Administração Direta

 

38010.1512138014.213

- Planejamento, programação e orçamentação das ações da SEDUPE

1.625.000

3.1.90.00 - FNT 01

- Pessoal e Encargos Sociais

100.000

3.4.90.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

1.495.000

4.5.90.00 - FNT 01

- Investimentos

30.000

 

 

 

38010.1512238014.214

- Direção, supervisão e coordenação da política estadual de desenvolvimento urbano e projetos especiais

 

435.000

3.1.90.00 - FNT 01

- Pessoal e Encargos Sociais

100.000

3.4.90.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

315.000

4.5.90.00 - FNT 01

- Investimentos

20.000

 

 

 

38010.1512238014.215

- Apoio e articulação a investimentos estratégicos no Estado de Pernambuco

290.000

3.1.90.00 - FNT 01

- Pessoal e Encargos Sociais

100.000

3.4.90.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

90.000

4.5.90.00 - FNT 01

- Investimentos

100.000

 

 

 

38010.2884638019.558

- Inversões em participação societária na EMTU/Recife

1.500.000

4.6.90.00 - FNT 01

- Inversões Financeiras

1.500.000

 

 

 

38010.1545138021.308

- Ações de desenvolvimento urbano do interior do Estado

3.700.000

4.5.90.00 - FNT 01

- Investimentos

1.000.000

4.5.40.00 - FNT 01

- Investimentos

200.000

4.5.90.00 - FNT 07

- Investimentos

2.500.000

 

 

 

38010.2369138021.309

- Potencialização econômica no entorno da BR-232

1.700.000

4.5.40.00 - FNT 01

- Investimentos

200.000

4.5.90.00 - FNT 07

- Investimentos

1.500.000

 

 

 

38010.2678338021.310

- Implantação, recuperação e melhoria da Ferrovia Transnordestina

2.500.000

4.5.90.00 - FNT 07

- Investimentos

2.500.000

 

 

 

38010.1512238022.412

- Apoio operacional ao PROJESP

2.350.000

3.1.90.00 - FNT 01

- Pessoal e Encargos Sociais

910.000

3.4.90.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

1.240.000

4.5.90.00 - FNT 01

- Investimentos

200.000

 

 

 

38010.1545238031.312

- Execução de ações de tratamento e destinação final de resíduos sólidos

5.400.000

4.5.40.00 - FNT 01

- Investimentos

200.000

4.5.90.00 - FNT 07

- Investimentos

5.200.000

 

 

 

38010.1545190191.311

- Implantação de centrais de cargas no Estado

3.875.000

4.5.90.00 - FNT 07

- Investimentos

3.875.000

 

 

 

38010.1512238047.066

- Implantação das instalações físicas da SEDUPE

180.000

3.4.90.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

100.000

4.5.90.00 - FNT 01

- Investimentos

80.000

 

 

 

38010.1512238048.101

- Gestão administrativa da SEDUPE

2.628.000

3.1.90.00 - FNT 01

- Pessoal e Encargos Sociais

958.000

3.4.90.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

1.470.000

4.5.90.00 - FNT 01

- Investimentos

200.000

 

 

 

38010.2884638049.559

- Encargos com vale transporte e auxílio alimentação da SEDUPE

160.000

3.4.90.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

160.000

 

 

 

38010.2884638049.560

- Ressarcimento de despesa com pessoal à disposição da SEDUPE

300.000

3.4.90.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

300.000

 

 

 

38010.2884638049.561

- Contribuições patronais da SEDUPE ao FUNAFIN

180.000

3.1.90.00 - FNT 01

- Pessoal e Encargos Sociais

180.000

 

 

 

38010.2884638049.562

- Devolução de recursos oriundos de convênios da SEDUPE

3.000

3.4.20.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

3.000

 

 

-------------

 

TOTAL

26.826.000

 

Art. 2º  Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife, a aplicação de recursos que lhe forem aportados a título de aumento da participação do Estado em seu capital social, no valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), conforme demonstrativo a seguir:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 

68000

- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E PROJETOS ESPECIAIS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

68010

- Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife

 

68010.1545338051.307

- Expansão e implementação do Sistema Estrutural - Integrado - SEI

1.500.000

4.5.90.00 - FNT 44

- Investimentos

1.500.000

 

 

------------

 

TOTAL

1.500.000

 

Art. 3º  Ficam acrescidos ao Orçamento Fiscal do Estado, para o exercício de 2001, os programas, projetos, atividades, operações especiais e as metas da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E PROJETOS ESPECIAIS e da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife, a seguir discriminados:

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E PROJETOS ESPECIAIS

 

Legislação: Lei nº 11.947, de 05 de abril de 2001.

 

Finalidades: Viabilizar a captação de recursos junto ao Governo Federal e aos órgãos financiadores nacionais e internacionais; Promover iniciativas estratégicas que potencializem o desenvolvimento urbano/metropolitano e a mobilização de recursos externos; e Desenvolver e executar os Projetos Especiais de estruturação do Estado.

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

3801

- GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E PROJETOS ESPECIAIS DO ESTADO

 

Objetivo: Planejar, coordenar e supervisionar a política de ações de desenvolvimento urbano e projetos especiais do Estado.

 

38010.1512138014.213

- Planejamento, programação e orçamentação das ações da SEDUPE

 

 

38010.1512238014.214

- Direção, supervisão e coordenação da política estadual de desenvolvimento urbano e projetos especiais

 

 

38010.1512238014.215

- Apoio e articulação a investimentos estratégicos no Estado de Pernambuco

 

 

38010.2884638019.558

- Inversões em participação societária na EMTU/Recife

 

 

3802

- PROGRAMA ESTADUAL DE PROJETOS ESPECIAIS - PROJESP

 

 

Objetivo: Promover o desenvolvimento sócio-econômico, através da implementação de projetos prioritários no âmbito do Estado

 

38010.1545138021.308

- Ações de desenvolvimento urbano do interior do Estado Metas: Implantar ações de infra estruturação em 20 pólos de reprodução econômica e social no Estado.

 

 

38010.2369138021.309

- Potencialização econômica no entorno da BR-232

 

 

Metas: Desenvolver e infra-estruturar a expansão econômica no entorno da BR-232.

 

38010.2678338021.310

- Implantação, recuperação e melhoria da Ferrovia Transnordestina

 

 

Metas: Executar projetos no trecho Araripina/Parnamirim e trecho Recife/Salgueiro/Petrolina.

 

38010.1512238022.412

- Apoio operacional ao PROJESP

 

 

3803

- DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

 

Objetivo: Prover de condições suficientes e adequadas a destinação dos resíduos sólidos.

 

38010.1545238031.312

- Execução de ações de tratamento e destinação final de resíduos sólidos

 

 

Metas: Elaborar e implementar projetos, planos de gerenciamento integrado de resíduos sólidos, usinas de tratamento, aterros sanitários de resíduos sólidos, na RMR e no interior do Estado.

 

9019

- ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE CARGA

 

 

Objetivo: Implantar uma estrutura que atenda a distribuição de cargas, com a operacionalização do Sistema de Transportes Rodoviários.

 

38010.1545190191.311

- Implantação de centrais de cargas no Estado

 

Metas: Elaborar e executar obras logísticas de central de cargas na RMR e Mata Sul/Eixo da BR-101.

 

3804

- APOIO ADMINISTRATIVO ÁS AÇÕES DA SEDUPE

 

 

Objetivo: Executar os serviços administrativos, abrangendo as tarefas de natureza financeira, de pessoal, de material e de patrimônio, indispensáveis ao apoio operacional da SEDUPE.

38010.1512238047.066

- Implantação das instalações físicas da SEDUPE

 

 

38010.1512238048.101

- Gestão administrativa da SEDUPE

 

 

38010.2884638049.559

- Encargos com vale transporte e auxílio alimentação da SEDUPE

 

 

38010.2884638049.560

- Ressarcimento de despesa com pessoal à disposição da SEDUPE

 

 

38010.2884638049.561

- Contribuições patronais da SEDUPE ao FUNAFIN

 

 

38010.2884638049.562

- Devolução de recursos oriundos de convênios da SEDUPE

 

 

EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU/Recife

 

Legislação: Lei nº 11.947, de 05 de abril de 2001.

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

3805

- MELHORIA OPERACIONAL DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS - STPP

 

 

Objetivos: Otimizar a rede básica e complementar do transporte coletivo.

 

68010.1545338051.307

- Expansão e implementação do Sistema Estrutural Integrado - SEI

 

 

Art 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único.  Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.

 

Art. 5º  Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata o art. 1º da presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação das dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

30000

- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

30010

- Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - Administração Direta

 

30010.1133430202.379

- Atendimento a micro e pequenos empreendedores, associações e cooperativas

673.000

3.4.90.00 - FNT 02

- Outras Despesas Correntes

673.000

 

 

 

34000

- SECRETARIA DO GOVERNO

 

34010

- Secretaria do Governo - Administração Direta

 

34010.0412134044.059

- Assistência multisetorial a municípios e entidades

3.700.000

3.4.40.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

1.100.000

3.4.50.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

1.300.000

4.5.40.00 - FNT 01

- Investimentos

1.300.000

 

 

 

35000

- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

 

35010

- Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta

 

35010.1545135101.170

- Execução de obras de infra-estrutura em municípios

3.300.000

4.5.40.00 - FNT 01

- Investimentos

3.300.000

 

 

 

65000

- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

65020

- Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE

 

65020.2678235381.247

- Construção, restauração e melhoramento de rodovias e de estradas vicinais

2.078.000

4.5.90.00 - FNT 01

- Investimentos

2.078.000

 

 

 

65040

- Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife

 

65040.1545335481.110

- Expansão e implementação do Sistema Estrutural Integrado - SEI

1.500.000

4.5.90.00 - FNT 01

- Investimentos

1.500.000

 

 

-------------

 

TOTAL

11.251.000

 

II - SUPERAVIT FINANCEIRO

 

Superávit financeiro, relativo ao exercício de 2000, decorrente da alienação da participação acionária do Estado no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, no valor de R$ 15.575.000,00 (quinze milhões, quinhentos e setenta e cinco mil reais).

 

Art. 6º  Os recursos necessários à discriminação do crédito de que trata o art. 2º da presente Lei, serão os provenientes do aumento da participação do Estado no capital social da EMTU/Recife, à conta dos recursos decorrentes da alienação acionária da CELPE, conforme o seguinte demonstrativo:

 

(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

1.500.000

2500.00.00

Outras Receitas de Capital

1.500.000

2520.00.00

Integralização do Capital Social

1.500.000

 

 

 

Art. 7º  O Poder Executivo discriminará, no Orçamento de Investimento das Empresas, crédito suplementar no valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), correspondente à aplicação pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife, dos recursos de integralização do seu capital social, na forma a seguir:

 

EXERCÍCIO DE 2001

R$ 1,00

 

 

DETALHAMENTO DAS FONTES DE INVESTIMENTOS

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

68000

- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E PROJETOS ESPECIAIS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

68010

- EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU/RECIFE

 

 

ESPECIFICAÇÃO

 

VALOR

 

RECURSOS PARA AUMENTO DO CAPITAL PRÓPRIO - DO TESOURO

1.500.000

 

TOTAL

1.500.000

 

 

 

DETALHAMENTO DE INVESTIMENTOS

EXERCÍCIO DE 2001

R$ 1,00

 

68000

- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E PROJETOS ESPECIAIS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

68010

- EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU/RECIFE

 

 

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO

TESOURO

OUTRAS

TOTAL

1545338051.307

EXPANSÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA ESTRTUTURAL INTEGRADO - SEI

 

1.500.000

1.500.000

 

TOTAL DAS APLICAÇÕES

1.500.000

 

1.500.000

 

Art. 8º  Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 9º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de maio de 2001.

 

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

JOSÉ ARLINDO SOARES

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.