LEI Nº 12.022, DE
27 DE JUNHO DE 2001.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2001, em favor da SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA e
da Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias - IPA, crédito especial no
valor de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais), para inclusão
nos Programas 2204 – “Apoio ao Fortalecimento Organizacional da Agricultura
Familiar” e 2214 – “Apoio Administrativo às Ações do IPA”, dos Projetos e
Operações Especiais a seguir discriminados:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
22000
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SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA
AGRÁRIA
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22010
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-
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Secretaria de Produção Rural e Reforma
Agrária – Administração Direta
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22010.2033422041.313
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-
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Ações de infra-estrutura de apoio à
agricultura familiar
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1.900.000
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4.5.90.00 - FNT 02
|
-
|
Investimentos
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1.900.000
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22010.2063122041.314
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-
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Ações de infra-estrutura em áreas de
assentamentos
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700.000
|
4.5.90.00 - FNT 02
|
-
|
Investimentos
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700.000
|
52000
|
-
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SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA
AGRÁRIA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
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52060
|
-
|
Empresa Pernambucana de Pesquisas
Agropecuárias – IPA
|
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52060.2884322149.563
|
-
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Serviços da dívida do IPA
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1.200.000
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4.7.90.00 - FNT 01
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-
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Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna
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1.200.000
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________
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TOTAL
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3.800.000
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Parágrafo único.
Ficam incluídos no Programa de Trabalho da SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E
REFORMA AGRÁRIA e da Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias - IPA, os
Projetos e Operações Especiais que menciona, e as metas a seguir discriminadas:
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO
SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E
REFORMA AGRÁRIA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
2204 - APOIO AO FORTALECIMENTO ORGANIZACIONAL DA AGRICULTURA
FAMILIAR
Objetivo:
|
Capacitar e profissionalizar os
agricultores familiares, em todas as microrregiões do Estado, visando a
melhoria da qualidade dos atuais padrões, indispensáveis aos processos de
produção, beneficiamento, industrialização e comercialização agrícola.
|
22010.2033422041.313 - Ações de infra-estrutura de apoio à
agricultura familiar
Metas:
|
- Construir na CEASA/PE, 01
galpão com 2.500m2 destinado à comercialização de produtos hortifrutícolas
pelos agricultores familiares;
|
|
- Construir na Unidade Central
de Abastecimento (Caruaru), 01 galpão com 1.500m2 destinado à comercialização
de produtos hortifrutícolas pelos agricultores familiares
|
22010.2063122041.314 - Ações de infra-estrutura em áreas de
assentamentos
Metas:
|
- Construir 07
açudes/barragens;
- Implantar 03 chafarizes;
- Construir/recuperar 13 km de estradas vicinais;
- Construir 04 passagens
molhadas;
- Construir 02 pontes;
- Implantar 31,6km de rede
elétrica;
- Perfurar/instalar 04 poços
artesianos.
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EMPRESA PERNAMBUCANA DE
PESQUISAS AGROPECUÁRIAS - IPA
|
|
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE
TRABALHO
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2214 - APOIO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DO IPA
Objetivo:
|
Executar os serviços
administrativos, abrangendo as tarefas de natureza financeira, de pessoal, de
material e de patrimônio indispensáveis ao apoio operacional do Órgão.
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22010.2884322149.563 - Serviços da dívida do IPA
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações
discriminadas no art. 1º da presente Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do
art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o
disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem,
até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial
autorizado pela presente Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste
artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações
disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes
do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: “1 - Pessoal e
Encargos Sociais”, “2 - Juros e Encargos da Dívida Interna”, “3 - Juros e
Encargos da Dívida Externa”, “4 - Outras Despesas Correntes”, “5 –
Investimentos”, “6 - Inversões Financeiras”, “7 - Amortização e Refinanciamento
da Dívida Interna”, “8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa”, bem
como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a
ocorrer durante o exercício.
Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata o art. 1º da
presente Lei, serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias,
constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
22000
|
-
|
SECRETARIA
DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA
|
|
22010
|
-
|
Secretaria
de Produção Rural e Reforma Agrária – Administração Direta
|
|
22010.2033422042.025
|
-
|
Apoio
à profissionalização da agricultura familiar
|
1.000.000
|
4.5.90.00 - FNT 02
|
-
|
Investimentos
|
1.000.000
|
|
|
|
|
22010.2060190152.282
|
-
|
Recuperação
e expansão da fruticultura
|
806.000
|
4.5.90.00 - FNT 02
|
-
|
Investimentos
|
806.000
|
52000
|
-
|
SECRETARIA
DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
52060
|
-
|
Empresa
Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias – IPA
|
|
52060.2012222148.025
|
-
|
Gestão
administrativa do IPA
|
1.200.000
|
3.1.90.00 - FNT 01
|
-
|
Pessoal
e Encargos Sociais
|
1.200.000
|
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_________
|
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|
TOTAL
|
3.006.000
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|
RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00
52000
|
-
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SECRETARIA
DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
52060
|
-
|
Empresa
Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias – IPA
|
|
52060.2057122102.032
|
-
|
Execução
de pesquisas agropecuárias
|
794.000
|
3.4.90.00 - FNT 42
|
-
|
Outras
Despesas Correntes
|
644.000
|
4.5.90.00 - FNT 42
|
-
|
Investimentos
|
150.000
|
|
|
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______
|
|
|
TOTAL
|
794.000
|
|
|
|
======
|
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23.12.1999,
às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campos das Princesas, em 27 de junho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES