LEI Nº 12
LEI Nº 12.067, DE
25 DE SETEMBRO DE 2001.
(Revogada
pelo art. 4° da Lei n° 16.875,
de 6 de maio de 2020.)
Assegura a matrícula
aos portadores de deficiência locomotora, auditiva e visual na escola pública
mais próxima de sua residência e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada a matrícula para aluno portador de
deficiência locomotora, auditiva e visual na escola pública mais próxima de sua
residência.
Parágrafo único. O
estabelecimento de ensino exigirá o comprovante de residência no ato da
solicitação de matrícula.
Art. 2º A critério da direção da escola, poderá ser
solicitado atestado médico que comprove a deficiência alegada.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de setembro de 2001.
ROMARIO DIAS
Presidente