Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.067, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001.

 

(Revogada pelo art. 4° da Lei n° 16.875, de 6 de maio de 2020.)

 

Assegura a matrícula aos portadores de deficiência locomotora, auditiva e visual na escola pública mais próxima de sua residência e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  É assegurada a matrícula para aluno portador de deficiência locomotora, auditiva e visual na escola pública mais próxima de sua residência.

 

Parágrafo único.  O estabelecimento de ensino exigirá o comprovante de residência no ato da solicitação de matrícula.

 

Art. 2º  A critério da direção da escola, poderá ser solicitado atestado médico que comprove a deficiência alegada.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de setembro de 2001.

 

ROMARIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.