LEI Nº 12
LEI Nº 12.072, DE
2 DE OUTUBRO DE 2001.
Fixa o
quantitativo máximo de servidores públicos a serem cedidos pelo Poder Executivo
Estadual, sem ônus, para o Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado, em 60 (sessenta), o quantitativo
máximo de servidores públicos a serem cedidos pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, sem ônus, para o Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de outubro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MARIA DE FÁTIMA DE
GODOY SOUSA AMAZONAS