LEI Nº 12
LEI Nº 12.086, DE
23 DE OUTUBRO DE 2001.
Reajusta os
vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do Poder
Judiciário, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
vencimento base dos cargos de provimento efetivo dos servidores do Poder
Judiciário fica majorado em 5% (cinco por cento).
Parágrafo
único. Os valores dos vencimentos dos cargos referidos no caput deste
artigo passam a ser constantes do anexo único desta lei.
Art. 2º As
despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Parágrafo
único. O tribunal de Justiça efetuar, anualmente, revisão geral da remuneração
dos seus servidores, sempre na mesma data sem distinção de índices anteriormente
ao mês da elaboração do Orçamento Fiscal para exercício seguinte, respeitados
os seguintes limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Está
lei entra em vigor na data de sua publicação, porém, seus efeitos financeiros
retroagirão ao 1º de dia de junho do corrente ano.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, 23 de outubro de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente