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LEI Nº 12

LEI Nº 12.086, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001.

 

Reajusta os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do Poder Judiciário, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento base dos cargos de provimento efetivo dos servidores do Poder Judiciário fica majorado em 5% (cinco por cento).

 

Parágrafo único. Os valores dos vencimentos dos cargos referidos no caput deste artigo passam a ser constantes do anexo único desta lei.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Parágrafo único. O tribunal de Justiça efetuar, anualmente, revisão geral da remuneração dos seus servidores, sempre na mesma data sem distinção de índices anteriormente ao mês da elaboração do Orçamento Fiscal para exercício seguinte, respeitados os seguintes limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 3º Está lei entra em vigor na data de sua publicação, porém, seus efeitos financeiros retroagirão ao 1º de dia de junho do corrente ano.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, 23 de outubro de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.