Texto Original



LEI Nº 12.092, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

Autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART autorizada a ceder à Sociedade União Recreativa Jardim Paulista, pelo prazo de 01 (um) ano, o direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade, localizado na Rua 47, nº 15, Jardim Paulista, Paulista.

 

Art.2º A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado à execução de trabalhos sociais à comunidade, em especial, às pessoas idosas residentes no Município de Paulista.

 

Parágrafo único. O imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto no caput deste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2000.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.