LEI Nº 12.092, DE 5
DE NOVEMBRO DE 2001.
Autoriza a
Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART a ceder o direito de uso
do imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART autorizada a ceder à
Sociedade União Recreativa Jardim Paulista, pelo prazo de 01 (um) ano, o
direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade, localizado na Rua 47,
nº 15, Jardim Paulista, Paulista.
Art.2º A
cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá
operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado à execução de trabalhos
sociais à comunidade, em especial, às pessoas idosas residentes no Município de
Paulista.
Parágrafo
único. O imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente,
para o fim previsto no caput deste artigo, sob pena de cancelamento da
mesma.
Art. 3º Findo
o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição
do Estado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
dezembro de 2000.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de novembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO