LEI Nº 12.098, DE
6 DE NOVEMBRO DE 2001.
Proíbe a
fabricação, venda e comercialização no Estado de Pernambuco, de Brinquedo que
tenha formato, característica e/ou cor semelhante as armas verdadeiras e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e
8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
proibidas no Estado de Pernambuco, a Fabricação, venda e a comercialização de
brinquedos que pelo seu formato, cor, e quaisquer tipo de características,
assemelhe-se a armas verdadeiras.
Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo
inclui os brinquedos que disparam balas, bolinhas, espumas, luzes, luz a laser
e assemelhados, que produzam sons ou projetem quaisquer substâncias que
permitam a sua associação com arma de fogo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.415, de 11 de dezembro de
2014.)
Art. 2º O
Poder Executivo, no âmbito de sua competência designará o Órgão ou Órgãos
específicos para fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 2º As
infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.364, de 2 de setembro de 2014.)
I -
advertência por escrito; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.364, de 2 de setembro de 2014.)
II - multa, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
fixada proporcionalmente à gravidade da infração e ao porte do estabelecimento;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 15.364, de 2 de setembro de 2014.)
III -
suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.364, de 2 de setembro de 2014.)
IV - cassação
da licença e encerramento das atividades do estabelecimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.364, de 2 de setembro de 2014.)
Parágrafo
único. Respeitando as Prerrogativas Constitucionais do Poder Executivo, ficará
a cargo do mesmo, fixar através de Legislação específica, sanções cabíveis,
notadamente as que tratarem de punições de natureza pecuniária.
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.364, de 2 de setembro de 2014.)
§ 1º A multa
prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente de acordo com o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior,
sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado
por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.364, de 2 de setembro de 2014.)
§ 2º A
suspensão das atividades do estabelecimento por 30 dias será aplicada quando o
fornecedor reincidir nas infrações ao art. 1º desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.364, de 2 de setembro de 2014.)
§ 3º Na
hipótese de descumprimento da sanção de suspensão das atividades do
estabelecimento por 30 (trinta) dias será instaurado processo para a aplicação
da penalidade prevista no inciso IV deste artigo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.364, de 2 de setembro de 2014.)
Art. 2º-B. A
fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei será exercida pelo Poder
Executivo, que, através de ato próprio, designará o órgão responsável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.364, de 2 de setembro de 2014.)
Art. 3º A
presente lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de novembro de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente