LEI Nº 12
LEI Nº 12.098, DE 6
DE NOVEMBRO DE 2001.
Proíbe a fabricação,
venda e comercialização no Estado de Pernambuco, de Brinquedo que tenha
formato, característica e/ou cor semelhante as armas verdadeiras e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e
8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
proibidas no Estado de Pernambuco, a Fabricação, venda e a comercialização de
brinquedos que pelo seu formato, cor, e quaisquer tipo de características,
assemelhe-se a armas verdadeiras.
Art. 2º O
Poder Executivo, no âmbito de sua competência designará o Órgão ou Órgãos
específicos para fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Parágrafo
único. Respeitando as Prerrogativas Constitucionais do Poder Executivo, ficará
a cargo do mesmo, fixar através de Legislação específica, sanções cabíveis,
notadamente as que tratarem de punições de natureza pecuniária.
Art. 3º A
presente lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de novembro de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente