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LEI Nº 12

LEI Nº 12.098, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

Proíbe a fabricação, venda e comercialização no Estado de Pernambuco, de Brinquedo que tenha formato, característica e/ou cor semelhante as armas verdadeiras e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam proibidas no Estado de Pernambuco, a Fabricação, venda e a comercialização de brinquedos que pelo seu formato, cor, e quaisquer tipo de características, assemelhe-se a armas verdadeiras.

 

Art. 2º O Poder Executivo, no âmbito de sua competência designará o Órgão ou Órgãos específicos para fiscalizar o cumprimento desta Lei.

 

Parágrafo único. Respeitando as Prerrogativas Constitucionais do Poder Executivo, ficará a cargo do mesmo, fixar através de Legislação específica, sanções cabíveis, notadamente as que tratarem de punições de natureza pecuniária.

 

Art. 3º A presente lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de novembro de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.