LEI Nº 12
LEI Nº 12.113, DE 3
DE DEZEMBRO DE 2001.
Torna
obrigatória a utilização de cestos de lixo, por parte de vendedores de produtos
comestíveis e de bebidas, nas praias dos municípios litorâneos do Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Torna-se obrigatória a utilização de lixeiras por parte daqueles que comercializam,
de forma fixa ou ambulante, alimentos e bebidas em toda a orla marítima do
Estado de Pernambuco.
Art. 2º Será
de obrigação daquele que comercialize os produtos mencionados, recolher,
acondicionar e dar a destinação final do material coletado, em local
pré-determinado pela autoridade municipal respectiva.
Art. 3º Ficará
a cargo de cada Município onde esse comércio é realizado, a fiscalização e as
penalidades a serem impostas pela não observância do disposto nos artigos
anteriores.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente