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LEI Nº 12

LEI Nº 12.113, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Torna obrigatória a utilização de cestos de lixo, por parte de vendedores de produtos comestíveis e de bebidas, nas praias dos municípios litorâneos do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna-se obrigatória a utilização de lixeiras por parte daqueles que comercializam, de forma fixa ou ambulante, alimentos e bebidas em toda a orla marítima do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Será de obrigação daquele que comercialize os produtos mencionados, recolher, acondicionar e dar a destinação final do material coletado, em local pré-determinado pela autoridade municipal respectiva.

 

Art. 3º Ficará a cargo de cada Município onde esse comércio é realizado, a fiscalização e as penalidades a serem impostas pela não observância do disposto nos artigos anteriores.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.