Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.131, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide a Seção XXV do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Torna obrigatória a identificação de bagagem em ônibus ou veículos similares que façam transporte de pessoal no âmbito do território do Estado e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Qualquer pessoa, física ou jurídica, que efetue transporte intermunicipal de passageiros, em ônibus ou veículos similares, deverá proceder à identificação das bagagens que não fiquem diretamente em poder dos transportados.

 

Art. 2º A identificação de que trata o artigo anterior será feita por meio de uma etiqueta adesiva padronizada, que deverá ser afixada na bagagem em, no mínimo, dois locais de fácil visibilidade e localização.

 

Parágrafo único. A etiqueta disposta no caput deverá conter, de forma legível, as seguintes informações:

 

I - o nome do passageiro;

 

II - o número de um documento de identificação publicamente reconhecido;

 

III - o local, data e hora de embarque e o respectivo destino;

 

IV - caso existam, os números do bilhete de passagem e da poltrona em que o responsável pela bagagem esteja sentado.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nessa Lei acarretará ao responsável o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

§ 1º  Quando for descoberta na bagagem a existência de armas de fogo e a identificação do responsável tiver sido inviabilizada pelo descumprimento da presente Lei, a multa prevista no caput será duplicada.

 

§ 2º No caso de serem encontradas substâncias entorpecentes ilegais na bagagem não identificada, a multa estabelecida no caput será quadruplicada.

 

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, indicando a padronização da etiqueta descrita no art. 2º, bem como o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades instituídas no art. 3º.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.