LEI Nº 12.131, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2001.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção XXV do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
Torna
obrigatória a identificação de bagagem em ônibus ou veículos similares que
façam transporte de pessoal no âmbito do território do Estado e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Qualquer
pessoa, física ou jurídica, que efetue transporte intermunicipal de
passageiros, em ônibus ou veículos similares, deverá proceder à identificação
das bagagens que não fiquem diretamente em poder dos transportados.
Art. 2º A
identificação de que trata o artigo anterior será feita por meio de uma
etiqueta adesiva padronizada, que deverá ser afixada na bagagem em, no mínimo,
dois locais de fácil visibilidade e localização.
Parágrafo
único. A etiqueta disposta no caput deverá conter, de forma legível, as
seguintes informações:
I - o nome do
passageiro;
II - o número
de um documento de identificação publicamente reconhecido;
III - o local,
data e hora de embarque e o respectivo destino;
IV - caso
existam, os números do bilhete de passagem e da poltrona em que o responsável
pela bagagem esteja sentado.
Art. 3º O
descumprimento do disposto nessa Lei acarretará ao responsável o pagamento de
multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que será reajustado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo,
conforme estabelecido na Lei Estadual nº 11.922, de 29
de dezembro de 2000, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 1º Quando
for descoberta na bagagem a existência de armas de fogo e a identificação do
responsável tiver sido inviabilizada pelo descumprimento da presente Lei, a
multa prevista no caput será duplicada.
§ 2º No caso
de serem encontradas substâncias entorpecentes ilegais na bagagem não
identificada, a multa estabelecida no caput será quadruplicada.
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
indicando a padronização da etiqueta descrita no art. 2º, bem como o órgão
responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades instituídas no art.
3º.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente