LEI Nº 12.136, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2001.
(Revogada
pelo art. 1º da Lei nº 14.697,
de 11 de junho de 2012)
Dispõe sobre a
tributação do ICMS relativamente a operações realizadas por empresa de
construção civil, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída sistemática simplificada de tributação do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
relativamente a empresa de construção civil, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 2º A
sistemática simplificada referida no artigo anterior será aplicada a empresa de
construção civil ou assemelhada, considerada como contribuinte do ICMS, que
execute obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a
circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros,
observadas as seguintes normas:
I - na
hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou ser usuário de
serviços de transporte intermunicipal ou de comunicação, exclusivamente em
operações e prestações internas, fica dispensada sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;
II - na
hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou receber prestação
de serviço de transporte ou de comunicação de outra Unidade da Federação ou do
exterior, será observado o seguinte:
a) serão
simplificados os procedimentos relativos à inscrição no CACEPE, à escrituração
de livros fiscais e à emissão de documentos fiscais;
b) fica
reduzida a carga tributária, mediante recolhimento do ICMS correspondente ao
resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da
operação ou da prestação, inclusive em se tratando de aquisição para uso,
consumo ou ativo fixo do estabelecimento, vedada a utilização de quaisquer
créditos fiscais e observado o disposto no parágrafo único;
c) o
recolhimento mencionado na alínea anterior deverá ser efetuado por ocasião do
desembaraço aduaneiro da mercadoria ou da sua passagem pela primeira unidade
fiscal localizada neste Estado, conforme o caso, ressalvada a hipótese de o
estabelecimento ser credenciado pela Secretaria da Fazenda para recolher o ICMS
devido até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência de uma das
situações descritas ou, conforme dispuser decreto do Poder Executivo, em outro
momento posterior ao referido desembaraço ou passagem da mercadoria; e
d) não será
exigido o pagamento do ICMS de que trata a alínea "b", quando do
retorno de mercadoria procedente de canteiro de obra, localizado em outra Unidade da Federação;
III - fica
concedida isenção do ICMS relativamente à saída interna de mercadoria, desde
que produzida pelo próprio remetente fora do local da obra, observando-se o
disposto no inciso VI, quando da saída interestadual;
IV - fica
assegurada a isenção do ICMS, prevista na legislação tributária do Estado, nos
termos nela estabelecidos, na hipótese de transferência de equipamentos,
máquinas, ferramentas, peças sobressalentes, materiais de andaime e de
construção, desde que de propriedade da empresa de construção civil, inclusive
em canteiro de obra;
V - fica assegurada
a redução de base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento) do valor da
operação, na hipótese de saída de bens desincorporados do ativo fixo do
estabelecimento, decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada;
e
VI - fica
atribuído, ao contribuinte que promover saída de mercadoria ou bem para outra
Unidade da Federação, crédito presumido sobre o valor da respectiva saída em
montante correspondente a um dos seguintes percentuais, conforme a hipótese:
a) em se
tratando de transferência de mercadorias realizada entre estabelecimentos do
mesmo titular para canteiro de obra pertencente ao mesmo titular: 12% (doze por
cento); e
b) nos demais
casos: 9% (nove por cento).
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II, "b", caso a operação ou prestação
seja tributada com carga inferior a 3% (três por cento), prevalecerá o
percentual inferior aplicável à situação.
Art. 3º A
sistemática simplificada de tributação prevista nesta Lei não desobriga a
empresa mencionada no seu art. 2º do pagamento do ICMS nas seguintes hipóteses:
I - imposto
diferido em relação a etapas anteriores à entrada da mercadoria no respectivo
estabelecimento;
II - imposto
relativo a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária; e
III - imposto
relativo a entradas de mercadorias e bens importados do exterior.
Art. 4º Para
os efeitos desta Lei, considera-se:
I - empresa de
construção civil aquela que desenvolver, em especial, as seguintes atividades:
a) construção,
demolição, reforma ou reparo de edificações;
b) construção
e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes
às estruturas inferiores e superiores de estradas;
c) construção
e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção
de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de
terraplanagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima ou
fluvial;
f) execução de
obra elétrica, hidrelétrica e termoelétrica; e
g) execução,
no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estruturas em
geral;
II - obra de
construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, quando efetuado
no local da obra, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria,
serralharia, instalações elétricas e hidráulicas.
Art. 5º Da
aplicação da sistemática de tributação simplificada instituído por Esta Lei e
do conseqüentemente reconhecimento das empresas enquadradas nos arts. 1º e 2º
como contribuintes do ICMS, não poderá resultar exigência do imposto e
respectivos acréscimos legais, relativamente a períodos anteriores a dezembro
de 2001.
Parágrafo
único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar na forma prevista no artigo
171 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) combinado
com o disposto no art. 31, inciso IV, da Lei Complementar Estadual
nº 2, de 20 de agosto de 1990, transação judicial ou extrajudicial
extintiva dos créditos tributários relativos ao ICMS, cobrados dos estabelecimentos
de que trata o art. 2º desta lei, cujos fatos geradores tenham ocorrido antes
da sua vigência.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao da mencionada publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA