Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.136, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

(Revogada pelo art. 1º da Lei nº 14.697, de 11 de junho de 2012)

 

Dispõe sobre a tributação do ICMS relativamente a operações realizadas por empresa de construção civil, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída sistemática simplificada de tributação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente a empresa de construção civil, nos termos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º  A sistemática simplificada referida no artigo anterior será aplicada a empresa de construção civil ou assemelhada, considerada como contribuinte do ICMS, que execute obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as seguintes normas:

 

I - na hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou ser usuário de serviços de transporte intermunicipal ou de comunicação, exclusivamente em operações e prestações internas, fica dispensada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

 

II - na hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou receber prestação de serviço de transporte ou de comunicação de outra Unidade da Federação ou do exterior, será observado o seguinte:

 

a) serão simplificados os procedimentos relativos à inscrição no CACEPE, à escrituração de livros fiscais e à emissão de documentos fiscais;

 

b) fica reduzida a carga tributária, mediante recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação ou da prestação, inclusive em se tratando de aquisição para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais e observado o disposto no parágrafo único;

 

c) o recolhimento mencionado na alínea anterior deverá ser efetuado por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou da sua passagem pela primeira unidade fiscal localizada neste Estado, conforme o caso, ressalvada a hipótese de o estabelecimento ser credenciado pela Secretaria da Fazenda para recolher o ICMS devido até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência de uma das situações descritas ou, conforme dispuser decreto do Poder Executivo, em outro momento posterior ao referido desembaraço ou passagem da mercadoria; e

 

d) não será exigido o pagamento do ICMS de que trata a alínea "b", quando do retorno de mercadoria procedente de canteiro de obra, localizado em outra Unidade da Federação;

 

III - fica concedida isenção do ICMS relativamente à saída interna de mercadoria, desde que produzida pelo próprio remetente fora do local da obra, observando-se o disposto no inciso VI, quando da saída interestadual;

 

IV - fica assegurada a isenção do ICMS, prevista na legislação tributária do Estado, nos termos nela estabelecidos, na hipótese de transferência de equipamentos, máquinas, ferramentas, peças sobressalentes, materiais de andaime e de construção, desde que de propriedade da empresa de construção civil, inclusive em canteiro de obra;

 

V - fica assegurada a redução de base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento) do valor da operação, na hipótese de saída de bens desincorporados do ativo fixo do estabelecimento, decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada; e

 

VI - fica atribuído, ao contribuinte que promover saída de mercadoria ou bem para outra Unidade da Federação, crédito presumido sobre o valor da respectiva saída em montante correspondente a um dos seguintes percentuais, conforme a hipótese:

 

a) em se tratando de transferência de mercadorias realizada entre estabelecimentos do mesmo titular para canteiro de obra pertencente ao mesmo titular: 12% (doze por cento); e

 

b) nos demais casos: 9% (nove por cento).

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, "b", caso a operação ou prestação seja tributada com carga inferior a 3% (três por cento), prevalecerá o percentual inferior aplicável à situação.

 

Art. 3º  A sistemática simplificada de tributação prevista nesta Lei não desobriga a empresa mencionada no seu art. 2º do pagamento do ICMS nas seguintes hipóteses:

 

I - imposto diferido em relação a etapas anteriores à entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento;

 

II - imposto relativo a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; e

 

III - imposto relativo a entradas de mercadorias e bens importados do exterior.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - empresa de construção civil aquela que desenvolver, em especial, as seguintes atividades:

 

a) construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;

 

b) construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas;

 

c) construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

 

d) construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

 

e) execução de terraplanagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;

 

f) execução de obra elétrica, hidrelétrica e termoelétrica; e

 

g) execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estruturas em geral;

 

II - obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, quando efetuado no local da obra, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralharia, instalações elétricas e hidráulicas.

 

Art. 5º  Da aplicação da sistemática de tributação simplificada instituído por Esta Lei e do conseqüentemente reconhecimento das empresas enquadradas nos arts. 1º e 2º como contribuintes do ICMS, não poderá resultar exigência do imposto e respectivos acréscimos legais, relativamente a períodos anteriores a dezembro de 2001.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar na forma prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) combinado com o disposto no art. 31, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 2, de 20 de agosto de 1990, transação judicial ou extrajudicial extintiva dos créditos tributários relativos ao ICMS, cobrados dos estabelecimentos de que trata o art. 2º desta lei, cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da sua vigência.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da mencionada publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.