LEI Nº 12.164, DE 2
DE JANEIRO DE 2002.
Cria o
Certificado de Responsabilidade Social, para empresas estabelecidas no âmbito
do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do Art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Certificado de Responsabilidade Social, a ser conferido,
anualmente, pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, às empresas e
demais entidades com sede em Pernambuco que apresentem o seu Balanço Social do
exercício imediatamente anterior.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput as empresas e demais entidades
deverão encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco o seu
Balanço Social até o ultimo dia do mês de junho do ano seguinte ao de
referência do Balanço.
Art. 2º Para
os fins desta Lei, considera-se Balanço Social o documento pela qual as
empresas e demais entidades apresentam dados que permitam identificar o perfil
da sua atuação social durante o exercício, a qualidade de suas relações com os
empregados, o cumprimento das clausulas sociais, a participação dos empregados
nos resultados econômicos e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem
como, a forma de interação das empresas e demais entidades com a comunidade e
sua relação com o meio ambiente.
§1º O Balanço
Social de que trata o caput será assinado por contador ou técnico em
Contabilidade devidamente habilitado ao exercício profissional.
§2º Os dados
financeiros constantes do Balanço Social deverão ser extraídos das respectivas
demonstrações contábeis elaboradas na forma da legislação vigente.
Art. 3º A
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco tornará pública a relação das
empresas que apresentarem o Balanço Social, nos termos desta Lei,
outorgando-lhe o Certificado de Responsabilidade Social.
Parágrafo
único. O Certificado de Responsabilidade Social, de que trata o caput
deste artigo, será entregue em Seção Solene do Poder Legislativo Estadual.
Art. 4º Dentre
as empresas certificadas, a Assembléia Legislativa elegerá os projetos mais
destacados, os quais agraciará com o Troféu Responsabilidade Social - Destaque.
Parágrafo
único. Dentre os aspectos a serrem considerados por ocasião da escolha,
constarão:
I - impostos -
taxas, contribuições e impostos federais, estaduais e municipais;
II - folha de
pagamento bruta - valor total da folha de pagamento, incluindo os encargos
sociais;
III - condições
de trabalho - higiene e condições de trabalho, número de acidentes de trabalho
e número de reclamatórias trabalhistas;
IV -
alimentação - restaurante, tíquete-refeição, lanches, cestas básicas e outros
gastos com alimentação dos empregados;
V - saúde -
plano de saúde, assistência médica, programas de medicina preventiva, programas
de qualidade de vida e outros gastos com saúde;
VI - educação
- treinamento, programa de estágios, reembolso de educação, bolsa de estudos,
creches, assinatura de revistas, gastos com biblioteca e outros gastos com
educação e treinamento de empregados ou seus familiares;
VII -
aposentadoria - planos especiais de previdência privada, tais como: fundações
previdenciárias, complementações de aposentadoria e outros benefícios aos
aposentados;
VIII - outros
benefícios - participação nos resultados econômicos, seguro, empréstimos,
gastos com atividades recreativas, transporte e outros benefícios oferecidos
aos empregados;
IX -
contribuições para a sociedade - investimentos na comunidade nas áreas de
cultura, esportes, habitação, saúde pública, saneamento, segurança,
urbanização, educação, defesa civil, pesquisa, obras públicas, campanhas
públicas e outros gastos sociais na comunidade, discriminando, inclusive, o
número de horas destinadas por seu quadro funcional ao trabalho voluntário;
X -
investimentos em meio ambiente - reflorestamento, despoluição, gastos com
introdução de métodos não poluentes e outros gastos que visem a conservação e
melhoria do meio ambiente, inclusive com educação e conscientização ambiental;
XI - número de
empregados - número médio de empregados em exercício (registrados no último dia
do período);
XII - número
de admissões - admissões efetuadas durante o período;
XIII -
políticas adotadas visando diminuir a exclusão de determinados segmentos
sociais - descrição sintética de políticas adotadas pela empresa no sentido de
diminuir a exclusão social através da admissão social de idosos, deficientes
físicos e outros no seu quadro funcional.
Art. 5º A Mesa
Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, constituirá comissão
mista, com representantes de entidades da sociedade civil, organizada para
planejar o evento anual e deliberar sobre os critérios que nortearão a escolha
das empresas a serem agraciadas com o Troféu Responsabilidade Social -
Destaque.
Art. 6º As
despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas pelos recursos
orçamentários próprios, à conta do orçamento da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco.
Art. 7º Esta
Lei entra e vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 2 de dezembro de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente