Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.170, DE 21 DE MARÇO DE 2002.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica ao Município de Nazaré da Mata e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Nazaré da Mata, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel de sua propriedade, localizado na rua Prof. Amaro Maltês, nº 201, Centro, naquele Município.

 

Art. 2º A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, destinando-se à implantação de centro de reabilitação para pessoas drogadas.

 

Parágrafo único. O imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de seu cancelamento.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, a renovação para novo período dependerá de lei específica, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de março de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

LENIRA MAGALHÃES DA SILVA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.