LEI Nº 12.191, DE
23 DE ABRIL DE 2002.
Autoriza
supressão de Floresta Mista composta por frutíferas e espécies da Mata
Atlântica em diferentes estágios de regeneração, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a suprimir segmento de vegetação de Floresta
Mista composta por frutíferas e espécies da Mata Atlântica em diferentes
estágios de regeneração, localizada numa área de 1,5 ha (um vírgula cinco hectare), nos acessos ao viaduto da Rodovia PE-022 sobre a Rodovia PE-015,
parte integrante das obras de implantação e pavimentação da triplicação da
Rodovia PE-015, que se inicia na interseção da II - Perimetral até a BR-101,
incluindo seus retornos e acessos, nos Municípios de Olinda e Paulista, que já
foram declaradas de utilidade pública, mediante Decreto
Estadual nº 22.964 de 18 de janeiro de 2001.
Art. 2º A
autorização para supressão da vegetação fica condicionada à compensação da
vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante
correspondente às áreas degradadas com, no mínimo, idêntica extensão física, de
acordo com o § 2º, art. 8º, da Lei nº 11.206, de 31 de
março de 1995.
Art. 3º A
execução de qualquer obra ou serviço nos locais onde haja necessidade da
supressão de vegetação permanente, independentemente de compensação de área
suprimida, apenas poderá ser realizada após a expedição das respectivas
licenças por parte da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, a qual
acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de abril de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO