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LEI Nº 12

LEI Nº 12.191, DE 23 DE ABRIL DE 2002.

 

Autoriza supressão de Floresta Mista composta por frutíferas e espécies da Mata Atlântica em diferentes estágios de regeneração, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a suprimir segmento de vegetação de Floresta Mista composta por frutíferas e espécies da Mata Atlântica em diferentes estágios de regeneração, localizada numa área de 1,5 ha (um vírgula cinco hectare), nos acessos ao viaduto da Rodovia PE-022 sobre a Rodovia PE-015, parte integrante das obras de implantação e pavimentação da triplicação da Rodovia PE-015, que se inicia na interseção da II - Perimetral até a BR-101, incluindo seus retornos e acessos, nos Municípios de Olinda e Paulista, que já foram declaradas de utilidade pública, mediante Decreto Estadual nº 22.964 de 18 de janeiro de 2001.

 

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante correspondente às áreas degradadas com, no mínimo, idêntica extensão física, de acordo com o § 2º, art. 8º, da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995.

 

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço nos locais onde haja necessidade da supressão de vegetação permanente, independentemente de compensação de área suprimida, apenas poderá ser realizada após a expedição das respectivas licenças por parte da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, a qual acompanhará todas as fases técnicas da obra.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de abril de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.