LEI Nº 12
LEI Nº 12.195, DE
26 DE ABRIL DE 2002.
Considera no
Estado de Pernambuco, a coleta seletiva e a reciclagem do lixo como atividades
ecológicas, de relevância social e de interesse público.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do
Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
coleta seletiva e a reciclagem de lixo ficam consideradas, no âmbito do Estado
de Pernambuco, como atividades ecológicas de relevância social e de interesse
público.
Parágrafo único.
Entende-se como coletiva seletiva e reciclagem de lixo toda forma organizada de
classificação e aproveitamento de resíduos urbanos industriais, hospitalares e
laboratoriais, desenvolvida conjuntamente pela sociedade civil organizada,
papeleiros, catadores e entidades afins
Art. 2º Fica
facultado ao Poder Executivo a regulamentação de incentivos e estímulos às
entidades civis, organismos municipais e demais pessoas físicas ou jurídicas
que estejam engajadas nesta prática.
Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de abril de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente