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LEI Nº 12

LEI Nº 12.195, DE 26 DE ABRIL DE 2002.

 

Considera no Estado de Pernambuco, a coleta seletiva e a reciclagem do lixo como atividades ecológicas, de relevância social e de interesse público.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A coleta seletiva e a reciclagem de lixo ficam consideradas, no âmbito do Estado de Pernambuco, como atividades ecológicas de relevância social e de interesse público.

 

Parágrafo único. Entende-se como coletiva seletiva e reciclagem de lixo toda forma organizada de classificação e aproveitamento de resíduos urbanos industriais, hospitalares e laboratoriais, desenvolvida conjuntamente pela sociedade civil organizada, papeleiros, catadores e entidades afins

 

Art. 2º Fica facultado ao Poder Executivo a regulamentação de incentivos e estímulos às entidades civis, organismos municipais e demais pessoas físicas ou jurídicas que estejam engajadas nesta prática.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de abril de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.