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LEI Nº 12

LEI Nº 12.234, DE 26 DE JUNHO DE 2002.

 

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de programa de computador ("software") não personalizado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nas operações relativas a programa de computador ("software") não personalizado, assim entendido o suporte informático e a licença de uso, serão observadas as seguintes normas:

 

I - na saída interna ou interestadual, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

 

a) 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, na saída interna;

 

b) 11% (onze por cento) do valor da operação, na saída interestadual;

 

II - na saída interna, quando o produto for destinado à empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, fica concedida a isenção do ICMS.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se:

 

I - suporte informático, a mídia magnética onde o "software" é gravado - CD-ROM, DVD, disquete e outros;

 

II - licença de uso, a permissão para uso do "software", fornecida pela empresa que desenvolva o respectivo programa.

 

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica:

 

I - ao programa de computador ("software") não personalizado, instalado sem a devida comprovação de licenciamento ou cessão de uso;

 

II - ao programa de computador pré-gravado em processadores, "eproms", placas, circuitos magnéticos ou similares.

 

Art. 3º A utilização dos incentivos de que trata esta Lei não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a diminuição da arrecadação do ICMS referida no caput , a Secretaria da Fazenda deve observar o seguinte:

 

I - identificar as causas da diminuição da arrecadação do ICMS;

 

II - na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização dos benefícios previstos no artigo anterior, promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação, as suspensões, totais ou parciais, dos referidos benefícios, vigorando a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2002.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de junho de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.