LEI Nº 12.234, DE
26 DE JUNHO DE 2002.
Dispõe sobre
a concessão de benefícios fiscais nas saídas de programa de computador
("software") não personalizado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas
operações relativas a programa de computador ("software") não
personalizado, assim entendido o suporte informático e a licença de uso, serão
observadas as seguintes normas:
I - na saída
interna ou interestadual, promovida por empresa que desenvolva o referido
programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial
atacadista ou varejista, localizados neste Estado, fica concedido crédito
presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de
quaisquer outros créditos:
a) 16%
(dezesseis por cento) do valor da operação, na saída interna;
b) 11% (onze
por cento) do valor da operação, na saída interestadual;
II - na saída
interna, quando o produto for destinado à empresa que desenvolva o mencionado
programa ou a prestadora de serviço de informática, fica concedida a isenção do
ICMS.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I - suporte
informático, a mídia magnética onde o "software" é gravado - CD-ROM,
DVD, disquete e outros;
II - licença
de uso, a permissão para uso do "software", fornecida pela empresa
que desenvolva o respectivo programa.
Art. 2º O
disposto no artigo anterior não se aplica:
I - ao
programa de computador ("software") não personalizado, instalado sem
a devida comprovação de licenciamento ou cessão de uso;
II - ao
programa de computador pré-gravado em processadores, "eproms",
placas, circuitos magnéticos ou similares.
Art. 3º A
utilização dos incentivos de que trata esta Lei não deve implicar diminuição da
arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários.
Parágrafo
único. Ocorrendo a diminuição da arrecadação do ICMS referida no caput ,
a Secretaria da Fazenda deve observar o seguinte:
I -
identificar as causas da diminuição da arrecadação do ICMS;
II - na
hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização dos
benefícios previstos no artigo anterior, promover, a partir do mês subseqüente
ao da constatação, as suspensões, totais ou parciais, dos referidos benefícios,
vigorando a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01
de julho de 2002.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA