LEI Nº 12.236, DE
26 DE JUNHO DE 2002.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante
prévia licitação, nos termos do art. 4º, § 1º, da Constituição
do Estado, e art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com
suas alterações posteriores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder a particular, a título oneroso,
pelo prazo de até 4 (quatro) anos, uso de imóvel de sua propriedade, com área
total de 7,5m² (sete vírgula cinco metros quadrados), localizado na Rodovia PE 18, Km 06, Distrito Industrial de Caetés I, Município de Abreu e Lima, neste Estado.
Art. 2º O
imóvel de que trata o artigo anterior será administrado pela Polícia Militar de
Pernambuco e destinar-se-á ao uso exclusivo de serviços de fornecimento de
alimentos ao Centro de Reeducação da Polícia Militar de Pernambuco -
CREED/PMPE.
Art. 3º A
concessão de uso objeto desta Lei será instrumentalizada através de contrato de
concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação, conforme
previsto pelo art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas
alterações subsequentes, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o
vencedor do certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no
artigo anterior, sob pena de sua rescisão.
Art. 4º Findo
o prazo de concessão, a renovação para novo período somente dar-se-á se
autorizada por lei específica, conforme previsto pelo art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RENATO DA SILVA FILHO
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO