LEI Nº 12.241, DE
28 DE JUNHO DE 2002.
Concede
benefícios fiscais relativamente a operações com flores em estado natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas operações
com flores em estado natural, promovidas pelo respectivo produtor ou
cooperativas de produtores localizados em Pernambuco, serão observadas as
seguintes normas:
I - na saída
interestadual, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente a
9% (nove por cento) do valor da operação, vedada a utilização de quaisquer
outros créditos;
II - na saída
interna para estabelecimento comercial atacadista ou varejista, fica diferido o
recolhimento do respectivo imposto, para o momento da saída subseqüente da
mercadoria, observando-se:
a) quando a
mencionada saída subseqüente não for tributada, fica dispensado o recolhimento
do referido imposto;
b) quando a
mencionada saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto,
considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento.
Parágrafo único. Conforme previsto na cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição dos benefícios de
que trata este artigo são: (Acrescido pelo art.
8° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
I - 31 de dezembro de 2020, na hipótese do inciso I
do caput; e (Acrescido pelo art. 8°
da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
II - 31 de dezembro de 2032, na hipótese do inciso II
do caput. (Acrescido pelo art. 8°
da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
Art. 2º A
utilização dos incentivos de que trata esta Lei não deve implicar diminuição da
arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários.
Parágrafo
único. Ocorrendo a diminuição da arrecadação do ICMS referida no caput,
fica facultado à Secretaria da Fazenda:
I - identificar
as causas da diminuição da arrecadação do ICMS;
II - na
hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização dos
benefícios previstos no artigo anterior, promover, a partir do mês subseqüente
ao da constatação, a suspensões, totais ou parciais, dos referidos benefícios,
vigorando a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA