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LEI Nº 12

LEI Nº 12.241, DE 28 DE JUNHO DE 2002.

 

Concede benefícios fiscais relativamente a operações com flores em estado natural.

       

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nas operações com flores em estado natural, promovidas pelo respectivo produtor ou cooperativas de produtores localizados em Pernambuco, serão observadas as seguintes normas:

 

I - na saída interestadual, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

 

II - na saída interna para estabelecimento comercial atacadista ou varejista, fica diferido o recolhimento do respectivo imposto, para o momento da saída subseqüente da mercadoria, observando-se:

 

a) quando a mencionada saída subseqüente não for tributada, fica dispensado o recolhimento do referido imposto;

 

b) quando a mencionada saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento.

 

Art. 2º A utilização dos incentivos de que trata esta Lei não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a diminuição da arrecadação do ICMS referida no caput, fica facultado à Secretaria da Fazenda:

 

I - identificar as causas da diminuição da arrecadação do ICMS;

 

II - na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização dos benefícios previstos no artigo anterior, promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação, a suspensões, totais ou parciais, dos referidos benefícios, vigorando a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de junho de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.