LEI Nº 12
LEI Nº 12.250, DE 1º
DE JULHO DE 2002.
Inclui o
inciso III no art. 1º da Lei nº 10.423, de 18 de abril
de 1990.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
incluído o inciso III no art. 1º da Lei nº 10.423, de
18 de abril de 1990, com seguinte redação:
"Art. 1º
.............................................................................................................
I -
.....................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
III - o caso
da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, o valor correspondente a 2%
(dois por cento) da receita efetiva realizada no exercício anterior."
Art. 2º As
despesas resultantes da execução desta Lei, correrá à conta das dotações
orçamentárias consignadas à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de julho de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente