LEI Nº 12.290, DE
28 DE NOVEMBRO DE 2002.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 489,87 (quatrocentos e oitenta
e nove reais e oitenta e sete centavos) a SEVERINA NAIR DE LIMA, EDNALVA LIMA
DA SILVA, EDSON LIMA DA SILVA, WÊDJA CARLA CORREIA DA SILVA e uma reserva de
cota para RITA DE CÁSSIA CORREIA DA SILVA, as duas últimas representadas por sua
genitora Creuza Correia de Lima, respectivamente, companheira e filhos menores
de JOSÉ CARLOS DA SILVA, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido
"post - mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 17 de abril de
1997.
§ 1º Os
valores devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111,
parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de
1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
Encargos Gerais do Estado
|
29010
|
Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado
|
29010.2884629019.230
|
Encargos com Inativos e
Pensionistas
|
3.1.90.03
|
Pensões
|
3.1.90.92
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de novembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES