Texto Original



LEI Nº 12.326, DE 20 DE JANEIRO DE 2003.

 

Autoriza a Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC a doar, com encargo, imóvel que menciona, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC autorizada a doar, com encargo, ao Município de Nazaré da Mata, imóvel de sua propriedade, situado na Praça Barão de Tamandaré, s/n, na referida municipalidade, neste Estado.

 

Art. 2º A doação, prevista no artigo anterior, fica condicionada à construção de um Centro de Atendimento aos Surdos da Região.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de janeiro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.