LEI Nº 12.330, DE
21 DE JANEIRO DE 2003.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2003 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2003, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
Pernambuco - DER-PE, crédito suplementar no valor de R$ 48.000.000,00 (quarenta
e oito milhões de reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias
necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº
12.309, de 19 de dezembro de 2002, conforme a seguir discriminado:
RECURSOS DE OUTRAS
FONTES EM R$ 1,00
65000
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SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA -
ENTIDADES SUPERVISIONADAS
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65020
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Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE
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65020.2678235371.246
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Construção e restauração de
vias expressas, metropolitanas e urbanas
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18.000.000
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4.4.90.00 - FNT 0246
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Investimentos
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18.000.000
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65020.2678235381.247
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Construção, restauração e
melhoramento de rodovias e de estradas vicinais
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10.000.000
|
4.4.90.00 - FNT 0246
|
Investimentos
|
10.000.000
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65020.2678235382.159
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Conservação e operação da malha
viária do Estado
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20.000.000
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3.3.90.00 - FNT 0246
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Outras Despesas Correntes
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17.000.000
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4.4.90.00 - FNT 0246
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Investimentos
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3.000.000
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TOTAL
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48.000.000
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Parágrafo
único. Ficam incluídas no Programa de Trabalho do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, no projeto que menciona, a meta a
seguir discriminada:
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER-PE
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO
3538 - AMPLIAÇÃO E MELHORAMENTO
DA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL E FEDERAL DELEGADA
Objetivo: Promover o
desenvolvimento econômico e social do Estado, através da construção,
remodelação e reabilitação da Malha Rodoviária Estadual e Federal Delegada.
65020.2678235381.247 -
Construção, restauração e melhoramento de rodovias e de estradas vicinais
Objetivo: Atender a atual demanda
de tráfego de passageiros e de cargas rodoviários, com a ampliação da malha
rodoviária do Estado.
Metas:Região do Agreste Central:
Rodovia BR-232, trecho Caruaru -
São Caetano, com 19,8 km (duplicação).
Art. 2º Os
recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente
Lei, serão os provenientes do disposto no inciso I, do art. 2º da Lei 12.309, de 19 de dezembro de 2002, conforme segue:
RECEITAS DO FUNDO RODOVIÁRIO DE
PERNAMBUCO - FURPE
(RECEITAS DE OUTRAS
FONTES)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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EM
R$ 1,00
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1000.00.00
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RECEITAS CORRENTES
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48.000.000
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1700.00.00
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Transferências Correntes
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48.000.000
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1730.00.00
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Transferências de Instituições
Privadas
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48.000.000
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1730.03.00
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Transferências para o Fundo
Rodoviário de Pernambuco - FURPE
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48.000.000
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Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 21 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES