LEI Nº 12.331, DE
23 DE JANEIRO DE 2003.
Dispõe sobre
a publicidade dos atos oficiais dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Compete a Companhia Editora de Pernambuco - CEPE, entidade integrante da
administração pública estadual, a publicação das leis e demais atos resultantes
do processo legislativo previsto na Constituição do Estado; dos atos oficiais
dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das
publicações particulares decorrentes de disposições legais.
Art. 2º A
publicação de que trata o artigo anterior, dar-se-á no Diário do Poder
Executivo, no Diário do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, no Diário do
Poder Judiciário e no Diário do Ministério Público, integrantes do Diário
Oficial do Estado.
Art. 3º Serão
obrigatoriamente publicados na íntegra:
I - As leis e
demais atos resultantes do processo legislativo;
II - decretos
e outros atos normativos baixados pelo Governador;
III - atos dos
Secretários de Estado baixados para execução de normas, com exceção dos de
caráter interno;
IV - os atos
de caráter normativo do Poder Judiciário;
V - atos de
caráter normativo do Tribunal de Contas e seus julgados; e
VI - os atos
de caráter normativo do Ministério Público.
Art. 4º Os
atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória serão
publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários a sua
identificação.
Parágrafo
único. Incluem-se dentre os atos de que trata este artigo:
I - Atos
relativos ao pessoal civil e militar dos Poderes do Estado, seus órgãos e
entidades;
II - atas e
decisões do Tribunal de Justiça e de seus órgãos;
III - atas e
decisões do Ministério Público e de seus órgãos; e
IV - pautas,
editais, avisos, comunicações, despachos.
Art. 5º A
CEPE, tecnicamente apoiada pela Agência Estadual de Tecnologia da Informação -
ATI, disponibilizará, também, em sitio específico, na rede mundial de
computadores, os atos oficiais dos Poderes do Estado, dos seus órgãos e
entidades, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, através do Diário
Oficial Eletrônico do Estado.
§ 1º O Diário
Oficial Eletrônico do Estado observará, em sua composição, as disposições
atuais de divulgação, e serão mantidos na rede, em sitio específico, por prazo
não inferior a 39 (trinta e nove) dias.
§ 2º As
edições eletrônicas do Diário Oficial do Estado, certificadas digitalmente por
autoridade certificadora integrante da Infra Estrutura de Chaves Públicas
Brasileiras - ICP-Brasil, produzem os mesmos efeitos que as de papel.
§ 3º Para os
fins de que trata o parágrafo anterior, a ATI funcionará como autoridade
certificadora ou registradora, devendo para tanto habilitar-se na ICP-Brasil.
Art. 6º Os
atos oficiais dos Poderes dos Municípios do Estado, seus órgãos e entidades,
serão divulgados no Diário Oficial Eletrônico, por adesão dos municípios, na
forma que dispuser o regulamento.
Art. 7º O
Diário Oficial do Estado, em versão impressa, continuará a ser produzido no
exercício de 2003, para cumprimento a contratos de assinatura e adaptação da
estrutura administrativa e operacional da CEPE às disposições desta Lei.
Art. 8° O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
SAULO JOSÉ FREIRE
CORREIA LIMA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
FRANCISCO DE ASSIS
BARRETO DA ROCHA FILHO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JORDÃO DE
VASCONCELOS
GABRIEL ALVES MACIEL
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
RAFAEL GOMES DE SOUZA
BARBOSA