LEI Nº 12
LEI Nº 12.339, DE
24 DE JANEIRO DE 2003.
Institui uma
contribuição em favor da Associação dos Magistrados de Pernambuco - AMEPE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada uma subvenção social mensal no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) a ser destinada à Associação dos Magistrados de Pernambuco - Caixa de
Assistência dos Magistrados de Pernambuco, para, mediante convênio, custear
parte do atendimento médico - odontológico dos magistrados e seus dependentes. (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº
14.387, de 13 de setembro de 2011. Novo valor: R$ 100.000,00, a partir de 1º
de janeiro de 2011.)
Art. 2º Os
efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria,
suplementada, se necessário.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de janeiro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente