Texto Original



LEI Nº 12.346, DE 24 DE MARÇO DE 2003.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis de sua propriedade, abaixo individualizados:

 

I - ao Município de Pedra:

Unidade Mista Justino Alves Bezerra;

Posto de Saúde Joana Cordeiro; e

Posto de Saúde João Galindo;

 

II - ao Município de São José do Egito:

Unidade Mista Maria Rafael de Siqueira;

Posto de Saúde Batatas;

Posto de Saúde Riacho do Meio; e

Posto de Saúde Espírito Santo;

 

III - ao Município de Ibimirim:

Centro de Saúde de Ibimirim;

Posto de Saúde Campos;

Posto de Saúde do Jeritacó;

Posto de Saúde Moxotó;

Posto de Saúde Nazário; e

Posto de Saúde Puiu;

 

IV - ao Município de Vertentes:

Centro de Saúde Dr. Benjamim Bezerra da Silva;

Posto de Saúde Capela Nova;

Posto de Saúde Serra Seca;

Posto de Saúde Livramento;

Posto de Saúde da Serra da Cachoeira; e

Posto de Saúde São João do Ferraz;

 

V - ao Município de Bonito:

Hospital Dr. Alberto Batista de Oliveira;

Posto de Saúde de Bananeira;

Posto de Saúde Bem-te-vi;

Posto de Saúde Colônia;

Posto de Saúde Rodeadouro;

Posto de Saúde Estreito do Norte; e

Posto de Saúde Viração;

 

VI - ao Município de Camocim de São Félix:

Unidade Mista Nossa Senhora do Bom Parto;

Posto de Saúde Mocós;

Posto de Saúde Santa Luzia; e

Posto de Saúde Serra dos Aires;

 

VII - ao Município de Catende:

Unidade Mista Dr. João Mayrink; e

Posto de Saúde Lage Grande;

 

VIII - ao Município de Carnaíba:

Unidade Mista Dr. José Dantas Filho;

 

IX - ao Município de Custódia:

Unidade Mista Elizabeth Barbosa;

 

X - ao Município de Surubim:

Centro de Saúde Dr. Estácio Souto Maior;

Centro de Saúde Mimoso;

Posto de Saúde Cheús; e

Posto de Saúde Lagoa da Vaca;

 

XI - ao Município de Frei Miguelinho:

Centro de Saúde José França de Assunção;

Posto de Saúde Lagoa de João Carlos;

Posto de Saúde Capivara;

Posto de Saúde Chã do Carmo;

Posto de Saúde Algodão Manso; e

Posto de Saúde de Placas;

 

XII - ao Município de Jurema:

Unidade Mista Santa Quitéria; e

Posto de Saúde Presidente Tancredo Neves;

 

XIII - ao Município de Jatobá:

Posto de Saúde de Bem Querer; e

Posto de Saúde de Jatobá;

 

XIV - ao Município de Panelas:

Centro de Saúde de Panelas;

Posto de Saúde de Cruzes;

Posto de Saúde de São Lázaro; e

Posto de Saúde de São José;

 

XV - ao Município de Santa Maria da Boa Vista:

Unidade Mista Monsenhor Ângelo Sampaio;

 

XVI - ao Município de Santa Maria do Cambucá:

Centro de Saúde Santa Maria do Cambucá; e

Posto de Saúde de Caramuru;

 

XVII - ao Município de Santa Terezinha:

Unidade Mista de Santa Terezinha; e

Posto de Saúde da Vila do Tigre;

 

XVIII - ao Município de São Caetano:

Posto de Saúde Vila de Tapirain;

Posto de Saúde Santa Luzia; e

Posto de Saúde Maniçoba;

 

XIX - ao Município de Solidão:

Unidade Mista Maria Jesuíno;

Posto de Saúde Pelo Sinal;

Posto de Saúde São Francisco; e

Posto de Saúde Sítio Pintada;

 

XX - ao Município de Belém de Maria:

Unidade Mista Nossa Senhora das Dores;

 

XXI - ao Município de Carnaíba:

Posto de Saúde de Itã; e

Posto de Ibitiranga;

 

XXII - ao Município de Cortês:

Unidade Mista Nossa Elvira Valença Borba; e

Posto de Saúde da Usina Pedrosa;

 

XXIII - ao Município de Paranatama:

Centro de Saúde Antônio Xavier Sobrinho;

Posto de Saúde de Mulungú;

Posto de Saúde de Brejo Velho;

Posto de Saúde de Azevém; e

Posto de Saúde Campo Sujo;

 

XXIV - ao Município de Verdejante:

Unidade Mista Adelaide Tavares de Sá;

Posto de Saúde de Lagoa; e

Posto de Saúde de Grossos.

 

Art. 2º Os imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão aos trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde dos municípios, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se os municípios a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de março de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.