Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.359, DE 28 DE ABRIL DE 2003.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2003, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, crédito suplementar no valor de R$ 23.508.216,00 (vinte e três milhões, quinhentos e oito mil, duzentos e dezesseis reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

14010 -

Secretaria de Educação e Cultura - Administração Direta

 

14010.1236114031.272 -

Melhoria e expansão da rede física da educação básica

23.508.216

4.4.90.00 - FNT 0102 -

Investimentos

23.508.216

 

TOTAL

23.508.216

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura da despesa de que trata a presente Lei serão os provenientes de Convênio que entre si celebram a União, através do Ministério da Educação, e o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Educação e Cultura, não previsto no Orçamento em vigor, abrangido pela autorização contida no art. 37, da Lei nº 12.232, de 26 de junho de 2002, objetivando a implementação de ações do Projeto Alvorada, voltadas para a melhoria da qualidade do ensino médio na rede escolar e das suas condições técnico pedagógico, classificados da seguinte forma:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

23.508.216

2400.00.00

Transferências de Capital

23.508.216

2470.00.00

Transferências de Convênios

23.508.216

2471.00.00

Transferências de Convênios da União e de suas Entidades

23.508.216

2471.99.00

Outras Transferências de Convênios da União

23.508.216

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de abril de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.