LEI Nº 12.397, DE 4 DE JULHO DE 2003.
Altera o art.
1º, § 2º, alínea “a”, § 3º e § 4º e o art. 5º da Lei nº
12.302, de 18 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
12.302, de 18 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º
............................................................................................................
§ 2º
..................................................................................................................
a) da
constatação, pela PERPART, da incapacidade dos devedores em honrar a dívida
assumida nas condições contratuais, dispensando-se esse procedimento nos casos
de dação em pagamento;
..........................................................................................................................
§ 3º As dívidas
objeto das condições especiais definidas neste artigo serão atualizadas pelos
encargos contratualmente previstos para situação de normalidade, até a data da
criação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, passando a ser atualizadas pela
mencionada TJLP, a partir da data da sua criação, ou permanecendo o ajuste
pelos encargos financeiros definidos no contrato, se inferiores, ou pelas
condições já aprovadas pelos Conselhos Diretores dos respectivos Fundos, se
mais favoráveis, inclusive no caso de renegociação de dívidas vencidas.
§ 4º As normas
contidas neste artigo aplicam-se a todos os contratos com parcelas vencidas até
o mês anterior ao da apresentação do requerimento previsto no art. 5º, desta
Lei, exceto nos casos previstos no inciso I, que independerá de estar vencida a
dívida.
..........................................................................................................................
Art. 5º Os
benefícios previstos nesta Lei deverão ser pleiteados diretamente pelos
devedores até o dia 31 de dezembro de 2003, dispensando-se o requerimento no
caso previsto no inciso III do art. 1º, desta Lei.”
Art. 2º A dação em pagamento, prevista
no inciso I, do art. 1º, da Lei nº 12.302/2002,
alterada pela Lei nº 12.336, de 23 de janeiro de 2003,
poderá ser apresentada a qualquer época, independentemente do prazo máximo
fixado no art. 5º, daquela Lei.
Art. 3º Fica o Conselho Diretor do
FUPES-PE, do FUNRIS e do FEMICRO, ou o Conselho de Administração da PERPART, em
caso de extinção de algum desses fundos, autorizados a estabelecer condições
especiais para os devedores que, comprovadamente, estejam em situação de
pobreza absoluta mas seus débitos superem os valores previstos no Inciso III do
art. 1º, da Lei nº 12.302/2002.
Parágrafo único. As condições especiais
autorizadas pelo caput do presente artigo não poderão exceder, em
nenhuma hipótese, os limites dos benefícios concedidos pela Lei nº 12.302/2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de
julho de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES