LEI Nº 12.421, DE
11 DE SETEMBRO DE 2003.
(Revogada
pelo art. 6º da Lei nº 12.732, de 15 de dezembro
de 2004.)
Autoriza a
contratação de empréstimo externo para os fins que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo, no valor de até
trinta e dois milhões de dólares, com o Banco Internacional para a Reconstrução
e Desenvolvimento - BIRD, para fins de execução das ações relativas ao Projeto
de Desenvolvimento Integrado: Melhoria da Qualidade da Educação em Pernambuco.
Art. 2º O
empréstimo de que trata o artigo anterior será operacionalizado em uma única
fase, no valor de até trinta e dois milhões de dólares, com contrapartida do
Tesouro do Estado de Pernambuco de até vinte e um milhões de dólares,
obedecidos os limites legais de contratação de crédito no exercício financeiro.
Art. 3º Para
fins de dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, nela abrangidas
obrigações principais e acessórias, com período de carência de cinco anos e um
período de amortização de quinze anos, serão considerados a amortização
principal; os juros; a correção cambial; e os demais encargos e condições
estabelecidas no Contrato de Empréstimo firmado pelo Estado de Pernambuco e
pelo BIRD.
Art. 4º Os
recursos de que trata a presente Lei serão aplicados no período de quatro anos,
conforme aprovação da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, do Governo
Federal, e regulamentação aprovada pelo BIRD, nas seguintes finalidades:
I - busca de
inclusão dos segmentos da clientela que, mesmo no nível de cobertura já
alcançado, ainda encontram dificuldades para verem atendidas suas necessidades;
II - melhoria
da qualidade da educação, voltada para o alcance de aumento dos rendimentos
escolares ora observados;
III - melhoria
da eficiência do sistema estadual de educação, mediante a busca da superação da
denominada cultura da repetência e da distorção idade-série;
IV - busca do
desenvolvimento integrado de todas as redes de ensino como condição essencial
para a mudança do quadro de educação em Pernambuco; e,
V - efetivação
da modernização do Estado, tendo a Secretaria de Educação e Cultura como
unidade piloto para a aplicação de novos modelos e procedimentos de gestão,
buscando objetivamente a eficiência, a efetividade e a qualidade na prestação
dos serviços educacionais a seu encargo.
Art. 5º A
contratação da operação financeira de que trata esta Lei está condicionada ao
cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal estabelecido na Lei Federal nº 9.496,
de 11 de setembro de 1997, e demais normas pertinentes ao endividamento
público.
Art. 6º Fica o
Poder Executivo igualmente autorizado a:
I - vincular,
como contra-garantia a garantia da União, relativamente ao empréstimo de que
trata a presente Lei, parcelas necessárias e suficientes das cotas de
repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas
receitas tributárias próprias, estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do
art. 167, todos da Constituição da Republica Federativa do Brasil, bem como
outras garantias em direito admitidas;
II -
transferir recursos aos órgãos executores do Projeto de Desenvolvimento
Integrado: Melhoria da Qualidade da Educação, mediante instrumentos jurídicos
próprios e desde que previstos no Manual de Implementação do Projeto, aprovado
por seu Comitê de Supervisão e pelo BIRD.
Art. 7º O
Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos
Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes
à amortização do principal e dos acessórios resultantes, em conformidade comas
disposições contidas no art. 1º da presente Lei.
Art. 8º A presente
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em11 de setembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CELECINA DE SOUSA
PONTUAL
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
JOSÉ ARLINDO SOARES