Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.421, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003.

 

(Revogada pelo art. 6º da Lei nº 12.732, de 15 de dezembro de 2004.)

 

Autoriza a contratação de empréstimo externo para os fins que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo, no valor de até trinta e dois milhões de dólares, com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, para fins de execução das ações relativas ao Projeto de Desenvolvimento Integrado: Melhoria da Qualidade da Educação em Pernambuco.

 

Art. 2º O empréstimo de que trata o artigo anterior será operacionalizado em uma única fase, no valor de até trinta e dois milhões de dólares, com contrapartida do Tesouro do Estado de Pernambuco de até vinte e um milhões de dólares, obedecidos os limites legais de contratação de crédito no exercício financeiro.

 

Art. 3º Para fins de dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, nela abrangidas obrigações principais e acessórias, com período de carência de cinco anos e um período de amortização de quinze anos, serão considerados a amortização principal; os juros; a correção cambial; e os demais encargos e condições estabelecidas no Contrato de Empréstimo firmado pelo Estado de Pernambuco e pelo BIRD.

 

Art. 4º Os recursos de que trata a presente Lei serão aplicados no período de quatro anos, conforme aprovação da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, do Governo Federal, e regulamentação aprovada pelo BIRD, nas seguintes finalidades:

 

I - busca de inclusão dos segmentos da clientela que, mesmo no nível de cobertura já alcançado, ainda encontram dificuldades para verem atendidas suas necessidades;

 

II - melhoria da qualidade da educação, voltada para o alcance de aumento dos rendimentos escolares ora observados;

 

III - melhoria da eficiência do sistema estadual de educação, mediante a busca da superação da denominada cultura da repetência e da distorção idade-série;

 

IV - busca do desenvolvimento integrado de todas as redes de ensino como condição essencial para a mudança do quadro de educação em Pernambuco; e,

 

V - efetivação da modernização do Estado, tendo a Secretaria de Educação e Cultura como unidade piloto para a aplicação de novos modelos e procedimentos de gestão, buscando objetivamente a eficiência, a efetividade e a qualidade na prestação dos serviços educacionais a seu encargo.

 

Art. 5º A contratação da operação financeira de que trata esta Lei está condicionada ao cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal estabelecido na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e demais normas pertinentes ao endividamento público.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a:

I - vincular, como contra-garantia a garantia da União, relativamente ao empréstimo de que trata a presente Lei, parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias, estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição da Republica Federativa do Brasil, bem como outras garantias em direito admitidas;

 

II - transferir recursos aos órgãos executores do Projeto de Desenvolvimento Integrado: Melhoria da Qualidade da Educação, mediante instrumentos jurídicos próprios e desde que previstos no Manual de Implementação do Projeto, aprovado por seu Comitê de Supervisão e pelo BIRD.

 

Art. 7º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes, em conformidade comas disposições contidas no art. 1º da presente Lei.

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em11 de setembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CELECINA DE SOUSA PONTUAL

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.