Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.425, DE 18 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre a gestão e execução do Programa de Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da RMR - PROMETRÓPOLE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, o Sistema de Gestão do Programa de Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da RMR - PROMETRÓPOLE, constituído dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Diretor do PROMETRÓPOLE - CD/PROMETRÓPOLE, como colegiado de decisão superior do Programa, na forma do art. 2º desta Lei;

 

II - a Unidade de Gestão do Programa - UGP/PROMETRÓPOLE, como colegiado de gestão do Programa;

 

III - a Unidade Técnica de Coordenação Geral do Programa - UT-PROMETRÓPOLE, como unidade gestora dos recursos do Programa, componente do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, no âmbito da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, unidade esta, que será responsável pela gestão e coordenação das ações do Programa, nos aspectos técnico,  financeiro, gerencial e administrativo, e,

 

IV - a Unidade Executora Estadual da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.

 

§ 1º O Sistema de que trata o caput deste artigo será, ainda, integrado pelas Unidades Executoras Municipais do Programa, criadas pelos Municípios de Olinda e do Recife para tal fim.

 

§ 2º As Unidades Executoras da COMPESA de Olinda e do Recife são responsáveis pela execução das ações fixadas por Acordos específicos, em atendimento às exigências da entidade financiadora do Programa, desenvolvendo suas atividades mediante estruturas específicas.

 

§ 3º Na implementação das ações do Programa serão utilizados os recursos de que trata a Lei n° 12.188, de 16 de abril de 2002.

 

Art. 2º O CD/PROMETRÓPOLE será presidido pelo Secretário de Planejamento/SEPLAN, que disporá do voto de qualidade, e terá como Conselheiros natos:

 

I - Secretário da Fazenda;

 

II - Secretário de Infra-Estrutura;

 

III - Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;    

 

IV - Secretário de Desenvolvimento Urbano;

 

V - Prefeito do Recife;

 

VI - Prefeito de Olinda;

 

VII - Diretor-Presidente da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;

 

VIII - 01 (um) Secretário Municipal do Recife, participante do Programa;

 

IX - 01 (um) Secretário Municipal de Olinda, participante do Programa;

 

X - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

XI - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores do Recife;

 

XII - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Olinda.

 

Parágrafo único. O Gerente Geral da UT/PROMETRÓPOLE exercerá a função de Secretário-Executivo do CD/PROMETRÓPOLE.

 

Art. 3º Compete ao CD/PROMETRÓPOLE:

 

I - promover a articulação como Conselho de Desenvolvimento da RMR - CONDERM, visando a definição de diretrizes da política de desenvolvimento para a região, a ser implementada como apoio do PROMETRÓPOLE;

 

II - velar pela observância das linhas e estratégias de ação do Programa;

 

III - apreciar os Planos Operativos Anuais do Programa; a Programação Financeira do Programa e os Relatórios de Execução na forma prevista pelo Banco Mundial;

 

IV - promover a articulação política com os organismos financiadores internos e externos;

 

V - fazer cumprir as normas e diretrizes estabelecidas nos Contratos de Empréstimo, de Garantia, do Projeto Recife e do Projeto Olinda, negociados entre o Estado de Pernambuco, a União, os Municípios do Recife e de Olinda e o Banco Mundial;

 

VI - promover a integração das ações do PROMETRÓPOLE com os demais projetos e programas governamentais para a Região Metropolitana do Recife; e

 

VII - definir as diretrizes para a preparação do PROMETRÓPOLE II.

 

Art. 4º Integram a UGP/PROMETRÓPOLE:

 

I - Gerente Geral da UT/PROMETRÓPOLE;

 

II - Gerente Geral da Unidade Executora da COMPESA;

 

III - Gerente Geral da Unidade Executora do Município do Recife;

 

IV - Gerente Geral da Unidade Executora do Município de Olinda;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Planejamento - SEPLAN;

 

VI - 01 (um) representante da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH;

 

VII - 01 (um) representante do segmento popular das áreas de atuação do Programa de cada um dos Municípios.

 

Parágrafo único. A UGP/PROMETRÓPOLE será coordenada pelo representante da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas - CONDEPE/FIDEM, também Gerente Geral da UT/PROMETRÓPOLE.

 

Art. 5º Compete à UGP/PROMETRÓPOLE o planejamento, gestão, controle da execução e avaliação técnico-operacional do Programa PROMETRÓPOLE, em especial:

 

I - cumprir, no âmbito de suas atribuições, as obrigações previstas nos Contratos de Empréstimo, do Projeto Recife e do Projeto Olinda, instrumentos legais do Programa PROMETRÓPOLE, negociados entre o Estado de Pernambuco, o Município do Recife, o Município de Olinda e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – Banco Mundial;

 

II - prestar contas junto ao Conselho Diretor do Programa e junto ao Banco Mundial;

 

III - atuar internamente de forma articulada;

 

IV - promover a articulação técnica com entidades financiadoras nacionais e externas em proveito do Programa;

 

V - aprovar a formulação ou reformulação de documentos normativos e estratégicos, em especial o Manual de Operações, padrões, metodologias, estratégias de divulgação e de desenvolvimento das instituições participantes do Programa;

 

VI - aprovar os Planos Operativos Anuais, a Programação Financeira do Programa e os Relatórios de Monitoramento do progresso e do alcance dos resultados das ações do Programa;

 

VII - promover a articulação com organizações governamentais e privadas, convidadas para discussão de temáticas específicas; e

 

VIII - promover a preparação do PROMETRÓPOLE II.

 

Art. 6º Integram a estrutura básica da UT/PROMETRÓPOLE:

 

I - Gerência Geral;

 

II - Assessoria Jurídica;

 

III - Núcleo de Licitação e Assessoramento;

 

IV - Núcleo de Assessoramento ao Sistema Informatizado de Acompanhamento - SIGMA;

 

V - Núcleo de Assessoramento à Comunicação;

 

VI - Coordenadoria Técnica;

 

VII - Coordenadoria Financeira;

 

VIII - Coordenadoria de Obras;

 

IX - Gerência Ambiental;

 

X - Gerência de Infra-Estrutura Local;

 

XI - Gerência de Infra-Estrutura Supra-Local;

 

XII - Unidade de Assessoramento a Contratos;

 

XIII - Unidade de Assessoramento Técnico;

 

XIV - Unidade de Assessoramento ao Desenvolvimento Social.

 

§ 1º O detalhamento da estrutura e do funcionamento da UT/PROMETRÓPOLE serão definidos em decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º Para o desenvolvimento das competências fixadas no inciso III do art. 1º da presente Lei, consoante a estrutura definida no caput deste artigo, ficam criados no âmbito da UT/PROMETRÓPOLE os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo Único desta Lei, cujos provimentos e atribuições dar-se-ão na forma da Lei Complementar n° 049, de 31 de janeiro de 2003.

 

Art. 7º A UT/PROMETRÓPOLE, na implementação de suas atribuições, será apoiada por uma Prestadora de Serviços de Consultoria Técnica Gerencial, a ser contratada através de licitação pública, em conformidade com as Diretrizes para Seleção e Contratação de Consultores pelos Mutuários do Banco Mundial.

 

Art. 8º Compete à UT/PROMETRÓPOLE dar suporte a UGP/PROMETRÓPOLE, em especial:

 

I - gerir, através do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, os recursos destinados ao desenvolvimento das ações do Programa PROMETRÓPOLE;

 

II - exercer a coordenação geral do Programa;

 

III - articular as Unidades Executoras;

 

IV - coordenar a Consultora Técnica Gerencial contratada;

 

V - consolidar os Planos Operativos Anuais e a Programação Financeira do Programa;

 

VI - acompanhar técnica e operacionalmente a implementação das ações do Programa;

 

VII - supervisionar a execução física e financeira das ações de responsabilidade das entidades participantes do Programa;

 

VIII - gerenciar os f luxos  financeiros e supervisionar as contas bancárias do Programa;

 

IX - consolidar os Relatórios de Progresso da Execução Física e Financeira do PROMETRÓPLE;

 

X - consolidar as prestações de contas para apresentação ao Conselho Diretor e Banco Mundial;

 

XI - supervisionar as instituições participantes do Programa nos procedimentos de licitação e contratação;

 

XII - monitorar e avaliar o progresso e o alcance dos resultados e metas, coletando as informações referentes aos indicadores estabelecidos para o Programa;

 

XIII - implantar as ações sob responsabilidade da Agência CONDEPE/FIDEM (Infra-estruturas Supra-Locais e Metropolitanas e Áreas-Piloto);

 

XIV - definir, programar e coordenar as ações de Desenvolvimento Organizacional das entidades participantes do Programa;

 

XV - programar e coordenar as ações de Regularização Fundiária;

 

XVI - coordenar a preparação do PROMETRÓPOLE II.

 

Art. 9º As despesas coma execução da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2003.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em18 de setembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

ANEXO ÚNICO

 

Unidade Técnica do Programa – UT/PROMETRÓPOLE

 

Cargos Comissionados e Funções Gratificadas

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADES

Gerente Geral do PROMETRÓPOLE

CDA-2

01

Coordenador Técnico

CDA-4

01

Coordenador Financeiro

CDA-4

01

Coordenador de Obras

CDA-4

01

Assessor Jurídico

CDA-4

01

Gerente Ambiental

CDA-5

01

Gerente de Infra-Estrutura Local

CDA-5

01

Gerente de Infra-Estrutura Supra-Local

CDA-5

01

Gestor de Assessoramento a Contratos

CAA-2

01

Gestor de Assessoramento Técnico

CAA-2

01

Gestor de Assessoramento ao Desenvolvimento Social

CAA-2

01

Gestor de Assessoramento ao SIGMA

CAA-2

01

Gestor de Assessoramento à Comunicação

CAA-2

01

Gestor de Licitações e Assessoramento

CAA-2

01

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

03

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

03

TOTAL

 

20

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.