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LEI Nº 12

LEI Nº 12.461, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

Cria regras para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do aedes aegypti, em casas, apartamentos e prédios residenciais no Estado de Pernambuco e dá outras.

 

Cria regras para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do Aedes Aegypti, em casas, apartamentos e prédios residenciais, e estabelece sanções aos proprietários de imóveis que não adotem medidas para evitar a proliferação do mosquito no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pela Lei nº 18.170, de 12 de junho de 2023.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do aedes aegypti (vetor transmissor da dengue), no exercício de suas atividades, em visita a casas, apartamentos, conjuntos e prédios residenciais deverão apresentar-se fardados, com crachás expostos em lugares visíveis do vestuário e munidos de documento de identificação.

 

Art. 2º As visitas deverão ser feitas sempre por grupos de Agentes ou Vigilantes Sanitários numa mesma rua ou conjunto residencial, se possível numa mesma data.

 

Art. 3º Havendo impedimento de acesso ao imóvel, o Agente ou Vigilante Sanitário deverá preencher e assinar relatório, que terá também a assinatura de duas testemunhas, narrando o motivo do impedimento.

 

§ 1º Caso o impedimento seja por imposição do morador ou proprietário, o Coordenador da equipe de Agentes de que trata esta Lei deverá requisitar um Policial Militar ou Civil para, em uma outra visita, tentar persuadir, de modo pacífico, o morador ou proprietário do imóvel a permitir o necessário acesso.

 

§ 2º Caso o impedimento seja por motivo de imóvel fechado, o Agente ou Vigilante Sanitário deverá agendar por escrito, com duas testemunhas, nova visita, com prazo nunca inferior a cinco dias.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo do Estado de Pernambuco autorizado manter convênios com as Prefeituras do Estado para, através do órgão administrativo e fiscalizador competente, aplicar multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), acrescidos de R$ 10,00 (dez reais), por dia, ao morador ou proprietário que não permitir o acesso do Agente ou Vigilante Sanitário em sua residência, a contar da data da segunda visita prevista nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

 

§ 1º Cessarão os acréscimos da multa a partir da data em que for permitido o acesso do agente.

 

§ 2º A multa de que trata este artigo será multiplicada pelo número de imóveis existentes em cada conjunto de casas ou prédio residencial, caso o impedimento seja por imposição de síndico, responsável, ou eventual substituto e atinja a todos os imóveis do condomínio, e será cobrada do respectivo condomínio.

 

Art. 4º-A. Os proprietários, moradores ou responsáveis de imóveis, públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, devem conservar as áreas internas e externas, com vistas à adoção de medidas para evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti. (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

Parágrafo único. Dentre as medidas a serem adotadas, incluem-se: (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

I - conservar a limpeza dos quintais e calçadas, com o recolhimento de lixo e de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral, que acumulem água e possam servir de criadouro ao mosquito Aedes Aegypti. (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

II - vedar adequadamente as caixas d’água; (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

III - manter plantas aquáticas em areia umedecida e os pratos de vasos de plantas com areia, impedindo o acúmulo de água; (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

IV - tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água sejam tratadas ou corrigidas, de forma a evitar a proliferação de larvas; (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

V - conservar as piscinas limpas e tratadas e as calhas e os ralos limpos ou vedados, em caso de sua não utilização; (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

VI - manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções civis; e (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

VII - outras medidas em geral, determinadas pelo Poder Público, de forma a evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti. (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

Art. 4º-B. A ausência de cuidados preventivos à proliferação do mosquito Aedes Aegypti caracteriza-se infração sanitária, sendo classificada em: (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

I - leve, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

II - média, quando detectada a existência de 3 (três) a 4 (quatro) focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

III - grave, quando detectada a existência de 5 (cinco) a 6 (seis) focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno; e (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

IV - gravíssima, quando detectada a existência de 7 (sete) ou mais focos de vetores, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área do imóvel ou terreno. (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

Art. 4º-C. As infrações sanitárias previstas no art. 4º-B, sujeitarão o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades: (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

I - para as infrações leves: R$ 50,00 (cinquenta reais); (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

II - para as infrações médias: R$ 100,00 (cem reais); (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

III - para as infrações graves: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

IV - para as infrações gravíssimas: R$ 300,00 (trezentos reais). (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

§ 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades. (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

§ 2º As penalidades serão aplicadas considerando-se as infrações por área do imóvel, na forma estabelecida no art. 4º-B, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

§ 3º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

§ 4º A penalidade de multa imposta com fundamento neste artigo não afasta a sanção por infração sanitária, decorrente da aplicação do previsto no inciso XLII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

§ 5º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

Art. 4º-D. As infrações sanitárias previstas no art. 4º-B, quando cometidas por instituições públicas, ensejarão a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pela Lei n° 18.170, de 12 de junho de 2023)

 

Art. 5º A correção da multa de que trata o art. 4º será efetuada anualmente, de acordo com o índices adotados para correção de impostos cobrados pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º O resultado da arrecadação das multas aplicadas na forma desta Lei será depositado em um Fundo Especial de Saúde, a ser criado pelo Poder Executivo, para ser repassado anualmente aos órgãos coordenadores de Campanhas de Combate à Dengue.

 

Art. 7º A regulamentação desta Lei será feita pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação.

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de novembro de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.