Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.478, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Autoriza o uso pelas Polícias Civil e Militar, de armas de fogo apreendidas e a disposição da Justiça.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art 1º Fica autorizado, no Estado de Pernambuco,a transferência e o uso pelas Polícias Civil e Militar, de armas de fogo apreendidas e à disposição da Justiça.

 

Parágrafo único. A transferência das armas de fogo a que se refere o caput deste artigo para a Polícia Civil ou para a Polícia Militar de Pernambuco far-se-á nos termos da legislação federal em vigor.

 

Art. 2º A distribuição das armas de fogo a que se refere esta lei aos policiais civis e militares obedecerá às normas das respectivas corporações.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 2 de dezembro de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.