LEI Nº 12
LEI Nº 12.478, DE
2 DE DEZEMBRO DE 2003.
Autoriza o
uso pelas Polícias Civil e Militar, de armas de fogo apreendidas e a disposição
da Justiça.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art 1º Fica
autorizado, no Estado de Pernambuco,a transferência e o uso pelas Polícias
Civil e Militar, de armas de fogo apreendidas e à disposição da Justiça.
Parágrafo
único. A transferência das armas de fogo a que se refere o caput deste
artigo para a Polícia Civil ou para a Polícia Militar de Pernambuco far-se-á
nos termos da legislação federal em vigor.
Art. 2º A
distribuição das armas de fogo a que se refere esta lei aos policiais civis e
militares obedecerá às normas das respectivas corporações.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 2 de dezembro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente