LEI Nº 12.507, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2003.
Cria o Quadro
Complementar ao Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, dispõe sobre
os quadros de pessoal das extintas autarquias e fundações, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Quadro Complementar ao Quadro
Permanente de Pessoal, a ser integrado pelos cargos efetivos das autarquias e
fundações extintas ou em processo de extinção, dispostos em Quadros Especiais, e pelos cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder
Executivo, das autarquias e fundações considerados excedentes às necessidades
dos serviços.
Art. 2º Para os
fins desta Lei:
I - ficam
criados os seguintes Quadros Especiais, no Quadro Complementar de Pessoal do
Poder Executivo:
a) Quadro
Especial de Pessoal - CPM, integrado:
1. pelos cargos
comissionados e funções gratificadas que lhe forem alocados;
2. pelos cargos
efetivos da extinta autarquia Conservatório Pernambucano de Música - CPM,
criados pela Lei nº 11.084, de 16 de junho de 1994,
e pelos cargos de professor FS . IV, V, VI, VIII e IX cujos ocupantes, àquela
data, se encontravam, em exercício na referida autarquia;
b) Quadro
Especial CONDEPE, integrado pelos cargos efetivos da Fundação Instituto de
Desenvolvimento do Estado - CONDEPE;
c) Quadro
Especial FIDEM, integrado pelos cargos efetivos da Fundação Instituto de
Desenvolvimento Municipal - FIDEM;
d) Quadro
Especial ITEP, integrado pelos cargos efetivos da Fundação Instituto
Tecnológico de Pernambuco - ITEP;
e) Quadro
Especial DETELPE, integrado pelos cargos efetivos da Autarquia Departamento de
Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE;
II - O Poder
Executivo estabelecerá, por Decreto, o quadro de lotação dos órgãos da
administração direta, das autarquias e fundações públicas.
Art. 3º O
Quadro de Pessoal, e os Quadros Especiais que o integram, serão geridos pelo
Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE, para fins de
processamento da folha de pagamento, lotação, distribuição ou redistribuição de
pessoal pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, e concessão
de direitos e vantagens.
§ 1º A
distribuição ou redistribuição de pessoal, de que trata este artigo, se
processará, prioritariamente, pelos órgãos e entidades da administração pública
que guardem correspondência com as entidades extintas.
§ 2º Serão
considerados automaticamente extintos os cargos vagos ou que vierem a vagar nos
Quadros de Pessoal do Quadro Complementar de Pessoal do Poder Executivo.
§ 3º O disposto
nos parágrafos anteriores deste artigo não se aplica aos cargos do Quadro
Especial relativo à unidade técnica Conservatório Pernambucano de Música.
Art. 4º Os
servidores do Quadro Especial - CPM terão lotação e exercício na unidade
técnica Conservatório Pernambucano de Música, da Secretaria de Educação e
Cultura, criada pela Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003.
Art. 5º Os
cargos de professor FS-VIII e IX, de que trata o inciso I, alínea
"a", do art. 2º desta Lei, mantidos seus ocupantes, passam a
denominar-se de Professor NS-1, integrando o Grupo Ocupacional Magistério em
Música do Quadro Especial QEP/CPM.
Art. 6º Os
cargos de Professor FS IV, V e VI, de que trata o inciso I, alínea
"a", do art. 2º desta Lei, mantidos seus ocupantes, passam a
denominar-se de Professor NM-T1, integrando o Grupo Ocupacional Magistério em
Música, do Quadro Especial QEP/CPM.
Art. 7º O
disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei, se aplica aos proventos dos servidores
ocupantes de cargos iguais que, à data da publicação da Lei
nº 11.084, de 16 de junho de 1994, se encontravam com exercício no
Conservatório Pernambucano de Música.
Art. 8º Fica o
Poder Executivo autorizado a redistribuir, pelos órgãos e entidades de sua
administração direta e indireta, os servidores e empregados de órgãos e
entidades extintas, ou excedentes às necessidades dos serviços do órgão ou
entidade de origem.
Parágrafo
único. O servidor redistribuído passará a integrar o Quadro de Lotação de
Pessoal do órgão ou entidade de destino, respeitada a remuneração percebida na
origem e as atribuições do cargo ou emprego que detinha.
Art. 9º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10
Mantidas a simbologia, o quantitativo e o valor, as funções gratificadas
alocadas aos órgãos da administração direta, às autarquias e fundações poderão
ser redenominadas e remanejadas de uma para outra unidade integrante da
respectiva estrutura, mediante portaria do Secretário de Estado ou dirigente
máximo da instituição.
Art. 11 A designação de servidor para exercer, em substituição, cargos comissionados e funções
gratificadas, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, dar-se-á por portaria do
Secretário de Estado ou do dirigente máximo da Autarquia ou Fundação.
Art. 12 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e somente produzirá efeitos financeiros,
com relação ao disposto em seus arts. 5º a 7º, quando do enquadramento das
despesas de pessoal aos limites de gastos fixados na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES