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LEI Nº 12

LEI Nº 12.507, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Cria o Quadro Complementar ao Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, dispõe sobre os quadros de pessoal das extintas autarquias e fundações, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Quadro Complementar ao Quadro Permanente de Pessoal, a ser integrado pelos cargos efetivos das autarquias e fundações extintas ou em processo de extinção, dispostos em Quadros Especiais, e pelos cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo, das autarquias e fundações considerados excedentes às necessidades dos serviços.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei:

 

I - ficam criados os seguintes Quadros Especiais, no Quadro Complementar de Pessoal do Poder Executivo:

 

a) Quadro Especial de Pessoal - CPM, integrado:

 

1. pelos cargos comissionados e funções gratificadas que lhe forem alocados;

 

2. pelos cargos efetivos da extinta autarquia Conservatório Pernambucano de Música - CPM, criados pela Lei nº 11.084, de 16 de junho de 1994, e pelos cargos de professor FS . IV, V, VI, VIII e IX cujos ocupantes, àquela data, se encontravam, em exercício na referida autarquia;

 

b) Quadro Especial CONDEPE, integrado pelos cargos efetivos da Fundação Instituto de Desenvolvimento do Estado - CONDEPE;

 

c) Quadro Especial FIDEM, integrado pelos cargos efetivos da Fundação Instituto de Desenvolvimento Municipal - FIDEM;

 

d) Quadro Especial ITEP, integrado pelos cargos efetivos da Fundação Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP;

 

e) Quadro Especial DETELPE, integrado pelos cargos efetivos da Autarquia Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE;

 

II - O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, o quadro de lotação dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações públicas.

 

Art. 3º O Quadro de Pessoal, e os Quadros Especiais que o integram, serão geridos pelo Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE, para fins de processamento da folha de pagamento, lotação, distribuição ou redistribuição de pessoal pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, e concessão de direitos e vantagens.

 

§ 1º A distribuição ou redistribuição de pessoal, de que trata este artigo, se processará, prioritariamente, pelos órgãos e entidades da administração pública que guardem correspondência com as entidades extintas.

 

§ 2º Serão considerados automaticamente extintos os cargos vagos ou que vierem a vagar nos Quadros de Pessoal do Quadro Complementar de Pessoal do Poder Executivo.

 

§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores deste artigo não se aplica aos cargos do Quadro Especial relativo à unidade técnica Conservatório Pernambucano de Música.

 

Art. 4º Os servidores do Quadro Especial - CPM terão lotação e exercício na unidade técnica Conservatório Pernambucano de Música, da Secretaria de Educação e Cultura, criada pela Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

 

Art. 5º Os cargos de professor FS-VIII e IX, de que trata o inciso I, alínea "a", do art. 2º desta Lei, mantidos seus ocupantes, passam a denominar-se de Professor NS-1, integrando o Grupo Ocupacional Magistério em Música do Quadro Especial QEP/CPM.

 

Art. 6º Os cargos de Professor FS IV, V e VI, de que trata o inciso I, alínea "a", do art. 2º desta Lei, mantidos seus ocupantes, passam a denominar-se de Professor NM-T1, integrando o Grupo Ocupacional Magistério em Música, do Quadro Especial QEP/CPM.

 

Art. 7º O disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei, se aplica aos proventos dos servidores ocupantes de cargos iguais que, à data da publicação da Lei nº 11.084, de 16 de junho de 1994, se encontravam com exercício no Conservatório Pernambucano de Música.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir, pelos órgãos e entidades de sua administração direta e indireta, os servidores e empregados de órgãos e entidades extintas, ou excedentes às necessidades dos serviços do órgão ou entidade de origem.

 

Parágrafo único. O servidor redistribuído passará a integrar o Quadro de Lotação de Pessoal do órgão ou entidade de destino, respeitada a remuneração percebida na origem e as atribuições do cargo ou emprego que detinha.

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 Mantidas a simbologia, o quantitativo e o valor, as funções gratificadas alocadas aos órgãos da administração direta, às autarquias e fundações poderão ser redenominadas e remanejadas de uma para outra unidade integrante da respectiva estrutura, mediante portaria do Secretário de Estado ou dirigente máximo da instituição.

 

Art. 11 A designação de servidor para exercer, em substituição, cargos comissionados e funções gratificadas, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, dar-se-á por portaria do Secretário de Estado ou do dirigente máximo da Autarquia ou Fundação.

 

Art. 12 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e somente produzirá efeitos financeiros, com relação ao disposto em seus arts. 5º a 7º, quando do enquadramento das despesas de pessoal aos limites de gastos fixados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.