Texto Anotado



LEI Nº 12.509, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Assegura às pessoas portadoras de deficiência visual o direito ao acesso a informações escritas em relevo pelo sistema Braille, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Assegura às pessoas com deficiência visual o direito ao acesso a informações escritas em relevo pelo sistema Braille, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.162, de 22 de maio de 2023.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência visual, no âmbito do Estado de Pernambuco, o direito a terem colocado a sua disposição as seguintes informações escritas em relevo pelo sistema Braille:

 

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, no âmbito do Estado de Pernambuco, o direito a terem colocado a sua disposição as seguintes informações escritas em relevo pelo sistema Braille: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.162, de 22 de maio de 2023.)

 

I - identificação das telas de acionamento de elevadores de edifícios privados destinados ao uso coletivo e de edifícios de uso privado;

 

II - identificação do número do andar nas áreas internas de edifícios privados destinados ao uso coletivo e de edifícios de uso privado.

 

Art. 2º O Governo do Estado, de acordo com a análise de sua conveniência e oportunidade e das disponibilidades financeiras existentes, promoverá:

 

a) a identificação de que trata o art. 1º desta Lei nos edifícios públicos sob sua responsabilidade;

 

b) a colocação de informações de destino, através do sistema de escrita Braille, nos pontos de ônibus sob sua responsabilidade .

 

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Parágrafo único. Serão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no caput deste artigo:

 

I - em caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento;

 

II - o prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente;

 

III - em caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês;

 

IV - a correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos estaduais;

 

V - o Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e sua aplicação.

 

Art. 3º Os edifícios privados destinados ao uso coletivo e os edifícios de uso privado terão o prazo de cento e oitenta dias para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de dezembro de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.