Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.532, DE 10 DE MARÇO DE 2004.

 

Define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sistema Único de Saúde - SUS - apresentará integral atenção à pessoa portadora da doença de Parkinson em todas as suas manifestações clínicas, assim como aos outros sintomas a ela relacionados.

 

Parágrafo único A atenção integral de que trata o caput deste artigo, consiste nas seguintes diretrizes:

 

1 - Participação de familiares de parkinsonianos, assim como da sociedade civil , na definição e controle das ações e serviço de saúde, nos termos da Constituição Federal, Estadual e demais legislações correlatas no Estado de Pernambuco;

 

2 - Apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfretamento da doença de Parkinson e suas conseqüências;

 

3 - Direito à medicação e as demais formas de tratamento que visem a minimizar os efeitos, de modo a não limitar a qualidade de vida do portador;

 

4 - Desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.

 

Art. 2º As ações programáticas relativas à doença de Parkinson, bem como aos problemas a ela ligados, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Executivo, nas quais se estabelecerão às diretrizes para política no âmbito estadual, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil, de profissionais ligados à questão e do Conselho Estadual de Saúde.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de março de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.