LEI Nº 12.546, DE
30 DE MARÇO DE 2004.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos
Municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis de sua
propriedade, abaixo individualizados:
I - ao
Município de Água Preta:
Unidade Mista
Santa Mônica;
II - ao
Município de Glória do Goitá:
Unidade Mista
de Glória do Goitá;
Posto de Saúde
Apoti; e
Posto de Saúde
Araçá;
III - ao
Município de São José da Coroa Grande:
Unidade Mista
Osmário Omena de Oliveira;
Posto de Saúde
Várzea do Una; e
Posto de Saúde
Abreu do Una;
IV - ao
Município de Inajá:
Unidade Mista
Santa Rita; e
Posto de Saúde
Bom Será;
V- ao
Município de Tamandaré:
Unidade Mista
Dr. José Múcio Monteiro; e
Posto Médico
de Saué; e
VI - ao
Município de Venturosa:
Unidade Mista
Justa Maria Bezerra;
Posto de Saúde
Grotão;
Posto de Saúde
Pedra Fixe;
Posto de Saúde
Pontais; e
Posto de Saúde
do Torá.
Art. 2º Os
imóveis de que trata o art. 1º desta Lei destinar-se-ão aos trabalhos a serem
desenvolvidos na área de saúde dos Municípios, tendo em vista o processo de
descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Art. 3º A
cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente
para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se os Municípios a dar a
destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de
conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário
por perdas e danos.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente
se dará através de lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de março de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME
JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MAURÍCIO
ELISEU COSTA ROMÃO
SÍLVIO
PESSOA DE CARVALHO