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LEI Nº 12

LEI Nº 12.546, DE 30 DE MARÇO DE 2004.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos Municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis de sua propriedade, abaixo individualizados:

 

I - ao Município de Água Preta:

Unidade Mista Santa Mônica;

 

II - ao Município de Glória do Goitá:

Unidade Mista de Glória do Goitá;

Posto de Saúde Apoti; e

Posto de Saúde Araçá;

 

III - ao Município de São José da Coroa Grande:

Unidade Mista Osmário Omena de Oliveira;

Posto de Saúde Várzea do Una; e

Posto de Saúde Abreu do Una;

 

IV - ao Município de Inajá:

Unidade Mista Santa Rita; e

Posto de Saúde Bom Será;

 

V- ao Município de Tamandaré:

Unidade Mista Dr. José Múcio Monteiro; e

Posto Médico de Saué; e

 

VI - ao Município de Venturosa:

Unidade Mista Justa Maria Bezerra;

Posto de Saúde Grotão;

Posto de Saúde Pedra Fixe;

Posto de Saúde Pontais; e

Posto de Saúde do Torá.

 

Art. 2º Os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei destinar-se-ão aos trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde dos Municípios, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se os Municípios a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará através de lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de março de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.