Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.552, DE 5 DE ABRIL DE 2004.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de São José do Egito, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel, de sua propriedade, localizado na Rua Rosa Maria Soares, s/nº, Bairro do Pajeú naquele Município.

 

Art. 2º A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado à implantação das atividades desenvolvidas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI.

 

Parágrafo único. O imóvel objeto da presente Lei deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º da Constituição do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de abril de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.