LEI Nº 12.561, DE
15 DE ABRIL DE 2004.
Institui o Cadastro
de Beneficiários de Programas Estaduais da Habitação Popular.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Cadastro dos Beneficiários de Programas Estaduais da Habitação
Popular, no âmbito da administração Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O cadastro
de que trata o art.1º abrange todos os programas de habitação popular
realizados em Pernambuco, instituídos diretamente pelo Estado, em convênio com
a União ou com Prefeituras Municipais.
Art. 3º Para
efeito desta Lei, entende-se por beneficiário dos programas estaduais de
habitação popular:
I - o
proprietário de imóvel, inclusive terreno, adquirido através de um dos
programas de habitação popular.
II - O
proprietário de imóvel adquirido do beneficiário direto de programa estadual de
habitação popular.
III - O
cônjuge de beneficiário dos programas estaduais de habitação popular.
Parágrafo
único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, fica vedado ao
beneficiário receber o benefício por mais de uma vez.
Art. 4º O
Poder Executivo indicará o órgão responsável pelo controle do cadastro
instituído nesta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de abril de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente