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LEI Nº 12

LEI Nº 12.599, DE 7 DE JUNHO DE 2004.

 

Cria o programa Estadual de Conservação da água, e dá outras providencias.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica Instituído o “Programa Estadual de Conservação da Água”, com o objetivo de proteger e preservar os recursos naturais das bacias hidrográficas sujeitas à exploração com a finalidade do abastecimento público ou geração de energia elétrica.

 

Parágrafo Único.  Para a conservação dos objetivos previstos nesta Lei, as concessionárias de serviços de abastecimentos de água e de geração de energia elétrica, publica e privada, ficam obrigadas a investir na proteção e preservação ambiental em que atuem, no mínimo meio por cento (0,5%) do valor total da receita operacional apurada no exercício anterior ao do investimentos, observadas a Legislação Fiscal e Tributária em vigor.

 

Art. 2º  Do montante dos recursos a serem aplicados na recuperação ambiental, no mínimo um terço (1/3) será destinado à reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água, nos trechos intensamente degradados por atividades antrópicas, respeitando-se as prerrogativas do Poder Executivo para legislar sobre os aspectos financeiros de acordo com a legislação concernente.

 

Art. 3º  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis de preservação e conservação da natureza ambiental.

 

Parágrafo Único.  O Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta dias), indicará o Órgão ou Entidade responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, bem como as penalidades de natureza pecuniária aplicáveis a quem descumpri-la.

 

Art. 4º  A Concessionária de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica pública ou privada, disporá de 180 (cento e oitenta dias), para realizar as adaptações necessárias ao seu cumprimento.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de junho de 2004.

 

FERNANDO LUPA

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.