LEI Nº 12.641, DE
15 DE JULHO DE 2004.
EMENTA:
Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos funcionários públicos dos
Quadros de Pessoal da Assembléia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o
Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos vencimentos dos cargos efetivos e comissionados e das gratificações
dos funcionários da Assembléia Legislativa de Pernambuco, têm os seus valores
revistos no percentual de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de junho de
2004.
Parágrafo
único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é extensivo aos
proventos de aposentadoria e às pensões.
Art. 2º A
revisão geral anual de vencimentos de que trata o artigo anterior, no
percentual correspondente a 4% (quatro por cento) fica estendida à remuneração
pelo exercício de funções gratificadas de chefia, símbolos FGG 1 e FGG 2,
integrantes da estrutura administrativa da Assembléia.
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias pertinentes.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de julho de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente