Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.646, DE 20 DE AGOSTO DE 2004.

 

Abre crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, em favor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para aplicação conforme discriminação a seguir:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

33000

-

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA

 

 

63010

-

Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

 

Atividade:

63010.082420193.0273

-

Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência

10.000

 

4.4.90.00 - FNT 0116

-

Investimentos

10.000

 

 

 

TOTAL

10.000

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei são os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

33000

-

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA

 

 

63010

-

Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

 

Atividade:

63010.082440206.0309

-

Promoção de Ações Geradoras de Renda para Famílias Excluídas Socialmente

 

10.000

 

3.3.90.00 - FNT 0116

-

Outras Despesas Correntes

10.000

 

 

 

TOTAL

10.000

 

Art. 3º Fica, ainda, ajustado, no que couber, o Plano Plurianual para o exercício de 2004-2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de agosto de 2004

  

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

ROMERO TEIXEIRA PEREIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.