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LEI Nº 12

LEI Nº 12.678, DE 22 DE OUTUBRO DE 2004.

  

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o uso de bem imóvel, localizado em Jordão Baixo, Recife, para entidade filantrópica, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, nos termos do art. 4º, § 1º, da Constituição do Estado, autorizado a conceder o direito de uso, a título gratuito, de imóvel localizado à avenida Dona Alice Montenegro, 33, Jordão, Recife, neste Estado, em favor do Centro Social Guararapes, inscrita no CGC sob o nº 10.668.366/0001-97.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destinar-se-á exclusivamente para a realização de atividades sociais como creche-escola, PETI, grupos de 3ª idade, curso de alfabetização e cursos profissionalizantes, sob pena de seu cancelamento.

 

Art. 3º A concessão de uso do imóvel descrito no art. 1º desta Lei terá a vigência de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da assinatura do termo próprio.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de outubro de 2004.

  

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.