LEI Nº 12.691, DE
3 DE NOVEMBRO DE 2004.
(Vide o
art. 1° da Lei n° 13.784, de 3 de junho de 2009 -
renova a cessão do direito de uso do imóvel que indica por 20 anos.)
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município do Cabo de Santo Agostinho,
pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso de imóvel, integrante de sua
propriedade, localizado na Rua Israel Felipe, s/n, Vila Roca, Cabo de Santo
Agostinho/PE.
Art. 2º A
cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá
operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado ao funcionamento de
atividades na área de Saúde e Promoção Social, que contemplará a comunidade
daquele Município e áreas adjacentes.
Parágrafo
único. O imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente,
para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 3º Findo
o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel de que trata esta Lei, sua
renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da
Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de novembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO