LEI Nº 12.730, DE
15 DE DEZEMBRO DE 2004.
Altera
dispositivos da Lei nº 12.070, de 28 de setembro de
2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
2º da Lei nº 12.070, de 28 de setembro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
O CODIPRO será presidido pelo Secretário de Planejamento, que disporá do voto
de qualidade e terá como Conselheiros natos:
I - o
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais;
II - o
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;
III - o
Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária;
IV - o
Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
V - o
Secretário de Desenvolvimento Social e Cidadania;
VI - o
Secretário da Fazenda;
VII - 06
(seis) prefeitos representantes dos 43 (quarenta e três) municípios integrantes
da Mesorregião da Zona da Mata de Pernambuco, sendo 03 (três) representantes da
Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Sul e 03 (três) da Região de
Desenvolvimento da Zona da Mata Norte, para mandatos de 30 (trinta) meses de
duração, com direito a uma única recondução seqüêncial, eleitos da seguinte
forma:
a) as eleições
dos prefeitos representantes, referidos no inciso anterior, serão realizadas em
assembléias para as quais serão convocados todos os prefeitos dos municípios de
cada uma das Regiões de Desenvolvimento, integrantes da Mesorregião da Zona da
Mata de Pernambuco, que serão convocados com antecedência mínima de 02 (dois)
dias úteis pelo Secretário de Planejamento;
b) as votações
ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos
convocados, e, em segunda, que ocorrerá 30 (trinta) minutos depois,
independentemente de nova convocação, com qualquer número de presentes, pela
maioria simples dos votantes;
c) nas
assembléias, referidas nas alíneas anteriores, serão eleitos, ainda, 03 (três)
suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata
Sul e 03 (três) suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento
da Zona da Mata Norte, num total de 06 (seis), que assumirão sucessivamente,
pela ordem de maior votação, em caso de impedimento dos titulares, observada a
respectiva Região de Desenvolvimento;
VIII - 06
(seis) cidadãos residentes na Mesorregião da Zona da Mata de Pernambuco, sendo
03 (três) da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Sul e 03 (três) da
Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Norte, para mandatos de 02 (dois)
anos de duração, com direito a uma única recondução seqüencial, eleitos da
seguinte forma:
a) as eleições
dos cidadãos representantes, referidos no inciso anterior, serão realizadas em
assembléias, pelos Colegiados das Comissões Gestoras Locais das Zonas da Mata
Sul e Norte, respectivamente, dentre os seus membros, para as quais todas as
Comissões Gestoras Locais da Zona da Mata Sul e todas as Comissões Gestoras
Locais da Zona da Mata Norte serão convocadas, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias úteis, pelo Secretário de Planejamento, nas quais serão procedidas
as votações;
b) as votações
ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos
convocados, e, em segunda, que ocorrerá 30 (trinta) minutos depois,
independentemente de nova convocação, com qualquer número de presentes, pela
maioria simples dos votantes;
c) nas
assembléias, referidas na alínea anterior, serão eleitos, ainda, 03 (três)
suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento da Zona da Mata
Sul e 03 (três) suplentes para os representantes da Região de Desenvolvimento
da Zona da Mata Norte, num total de 06 (seis), que assumirão sucessivamente,
pela ordem de maior votação, em caso de impedimento dos titulares, observada a
respectiva Região de Desenvolvimento.
Parágrafo
único. O Secretário de Planejamento indicará o Secretário Executivo do CODIPRO,
que exercerá a função mediante o recebimento da gratificação prevista para o
símbolo FGS-1."
Art. 2º Os
atuais mandatos dos Conselheiros previstos nos incisos V e VI do art. 2º da Lei nº 12.070, de 28 de setembro de 2001, ficam
prorrogados até o dia 31 de dezembro de 2004.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA
MARQUES
GABRIEL ALVES MACIEL
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
JOSÉ ARLINDO SOARES
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA