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LEI Nº 12

LEI Nº 12.763, DE 25 DE JANEIRO DE 2005.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de bem imóvel localizado no Município de Lajedo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a receber, com encargo, a doação realizada pelo Município de Lajedo da área de terreno urbano, localizado na Rua Projetada, no Loteamento "Frei Damião", quadras I e J, medindo 4.176 m2, neste mesmo Município, conforme discriminado pela Escritura Pública de Doação lavrada pelo Cartório Fernandes Barros, no livro 17, fls. 45, de 15/10/2003, devidamente transcrita no livro 02, fls. 3898, matrícula 2908 e R-1-2908, de 20/10/2003.

 

Art. 2º A doação de que trata o artigo anterior, tem por encargo a construção de uma Unidade Prisional no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do dia 18 de agosto de 2004.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de janeiro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.